Acórdão STJ - Promessa de Compra e Venda - Insolvência
I - Se à questão de saber se o crédito dos promitentes-compradores sobre a massa insolvente está garantido por direito de retenção, as instâncias responderam de modo concordante – no caso, afirmativamente –, ocorre dupla conforme, impeditiva do recurso de revista, nessa parte.
II - O promitente-comprador que, beneficiando da tradição do imóvel, viu recusado, pelo administrador da insolvência, o cumprimento do contrato-promessa de compra e venda, nos termos do art.102.º do CIRE, tem um crédito sobre a massa insolvente correspondente ao sinal em dobro, nos termos do art. 442.º, n.º 2, do CC, conforme fundamentado no AUJ n.º 4/2014, de 20-03-2014, publicado no DR I Série, n.º 95, de 19-05-2014.
III - A norma do art. 759.º, n.º 2, do CC, quando interpretada no sentido de que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca anteriormente constituída e registada, não padece de inconstitucionalidade material (cf. arts. 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, e 165.º, al. b), da CRP).