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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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13.Fev.15

Acórdão STJ - revogação unilateral de contrato de prestação de serviços - obrigação de indemnizar

«1. A revogação unilateral de um contrato de prestação de serviços oneroso pela parte solicitante constitui-a na obrigação de indemnizar a prestadora dos serviços pelos danos provocados, abarcando tanto os danos emergentes como os lucros cessantes (art. 1172º, al. c), ex vi art. 1156º do CC).
2. Tratando-se de prestação de serviços por tempo determinado, a quantificação da indemnização por lucros cessantes deve equivaler à diferença entre a situação patrimonial que existiria se o contrato tivesse sido integralmente executado e aquela que resultou da revogação antecipada.
3. A quantificação dos lucros cessantes em função das receitas projectadas para o período contratual em falta satisfaz os requisitos da probabilidade e da previsibilidade do dano a que se reportam os arts. 563º e 564º, nº 2, do CC.
4. A falta de prova de factos necessários à quantificação da diferença patrimonial, mesmo com recurso à equidade, determina a prolação de uma sentença de condenação genérica (art. 609º, nº 2, do CPC).
5. Não tendo as partes deduzido na acção declarativa qualquer alegação em torno de eventuais despesas que a prestadora de serviços deixou de efectuar por causa da revogação antecipada do contrato, nem sendo possível afirmar a existência de uma relação causal entre a revogação antecipada e uma eventual redução dessas despesas, a indemnização por lucros cessantes corresponde ao valor das receitas projectadas para o período contratual em falta.»

 

Acórdão Intergal STJ de 5.2.2015

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/94c5ee5084ff1f6280257de3005f6458?OpenDocument