«1. Salvo convenção diversa, o contrato de prestação de serviços de vigilância implica para a prestadora dos serviços o cumprimento de uma obrigação de meios que se traduz na realização das operações instrumentais necessárias a proteger o objecto do contrato.
2. À parte que formula o pedido de indemnização fundado no incumprimento do contrato de prestação de serviços de vigilância incumbe o ónus da prova desse incumprimento (art. 799º, nº 2, do CC).
3. Tendo sido acordada a prestação de serviços de vigilância relativamente a materiais para execução de cofragens depositados ao longo de uma auto-estrada em construção, numa extensão de 3 kms, com utilização de um único vigilante, durante o período nocturno, fins-de-semana e feriados, e provando-se que o vigilante efectuava rondas pelos diversos locais onde os materiais estavam depositados, não pode considerar-se demonstrado o incumprimento da obrigação (de meios) assumida pela empresa de serviços de vigilância.
4. O facto de ter sido furtado por terceiros diversos material de cofragem de grandes dimensões não permite concluir, por si, que tal se deveu ao incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de vigilância»
Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 2.6.2016
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