«I. Sendo a posse de boa fé e havendo título de aquisição e registo deste, é de 10 (dez) anos, contados desde a data do registo - alínea a) do art.º 1294.º do C.Civil - o prazo capaz de legitimar a aquisição do direito de propriedade sobre uma coisa imóvel.
II. Não obstante todas as vicissitudes processuais por que passou o processo de falência - designadamente a anulação de todos os seus trâmites processuais posteriores aos despachos de 17.07.1987 - possuindo o prédio de boa fé e apresentando título e registo de aquisição deste imóvel desde 05.07.1988 até 17.07.2002, isto é, durante mais de 10 anos, a ré adquiriu o prédio, por usucapião, ainda antes de 02.01.2002.
III. A usucapião constitui um modo de aquisição originária, ou seja, é uma forma de constituição de direitos reais e não uma forma de transmissão e, por isso, a propriedade conferida com base na usucapião não está dependente de qualquer outro circunstancialismo juridicamente relevante que surja ao lado do seu processo aquisitivo e que, só aparentemente poderá interferir neste procedimento de consignação de direitos; porque se trata de uma aquisição originária, o decurso do tempo necessário à sua conformação faz com que desapareçam todas as incidências que neste processo eventualmente possam ter surgido.»
Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2017
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