Acórdão TCAS - Prescrição de Responsabilidade Civil do Estado
I. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público prescreve nos termos do artigo 498.º do CC.
II. O artigo 5.º do RRCEE, aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31/12, acolhe remissivamente a disciplina estabelecida no artigo 498.º do CC sobre a prescrição, preceito que na sistemática do Código Civil se encontra inserido no regime da “Responsabilidade civil por factos ilícitos”, previsto no artigo 483.º e segs. do CC.
III. O artigo 498.º, n.º 1 do CC estabelece o prazo de prescrição – 3 anos –, assim como o dies a quo relevante que marca o início da contagem do prazo, regulando, por isso, quer o prazo, quer o termo inicial da contagem do prazo de prescrição.
IV. Tendo sido proferida sentença em que no seu final se determinou a extração de certidão de todo o processado e a sua remessa ao DIAP com base nas declarações prestadas em audiência pelo arguido, mas tendo tal sentença sido revogada e anulada a audiência pelo TRL, foram anulados todos os atos processuais a partir daquele primitivo momento.
V. Tal acarreta que tudo quanto se tenha passado na audiência de julgamento foi dado sem efeito, incluindo as declarações do arguido prestadas nessa ocasião.
VI. O que implica que a decisão de extração de certidão e a sua remessa, proferida com base nas declarações produzidas pelo arguido na audiência, tenham perdido a sua relevância, porque quer a audiência em que as declarações do arguido foram prestadas, quer a sentença que ordena a extração de certidão e a sua remessa ao DIAP, deixaram de existir no plano do direito, não produzindo quaisquer efeitos.
VII. Desde sempre o Autor teve conhecimento de que na sentença proferida fora ordenada a extração de certidão de todo o processado com base nas suas declarações prestadas durante a audiência, do mesmo modo que sabe da anulação dos atos processuais, além de que, sempre pôde oportunamente se inteirar sobre o andamento dos processos nas respetivas secretarias judiciais e, sendo caso disso, reagir prontamente pela inércia ou delonga processual.
Acórdão Integral de 15.10.2020: