Acórdão TJUE - consumidor - fornecimento de conteúdos digitais - direito de retratação
«1) O artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar o montante proporcional a pagar pelo consumidor ao profissional quando este consumidor tenha solicitado expressamente o início da execução do contrato celebrado durante o prazo de retratação e se retrata desse contrato, deve, em princípio, ter‑se em conta o preço acordado nesse contrato para o conjunto das prestações objeto do mesmo contrato e calcular o montante devido pro rata temporis. Só quando o contrato celebrado prevê expressamente que uma ou várias das prestações são fornecidas integralmente desde o início da execução do contrato, de maneira distinta, a um preço a pagar separadamente, é que o preço integral previsto para tal prestação deve ser tido em conta no cálculo do montante devido ao profissional, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, da referida diretiva.
2) O artigo 14.°, n.° 3, da Diretiva 2011/83, lido à luz do considerando 50 desta, deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se o preço total é excessivo, na aceção desta norma, há que ter em conta o preço do serviço prestado pelo profissional em causa a outros consumidores nas mesmas condições, bem como o do serviço equivalente prestado por outros profissionais no momento da celebração do contrato.
3) O artigo 16.°, alínea m), da Diretiva 2011/83, lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 11, deste diploma, deve ser interpretado no sentido de que a elaboração, por um sítio Internet de encontros, de um relatório pericial de personalidade, com base num teste de personalidade realizado por esse sítio, não constitui o fornecimento de um «conteúdo digital» na aceção dessa disposição.»
Acórdão Integral Tribunal de Justiça da UE de 8.10.2020