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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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13.Dez.22

Acórdão TJUE - fotografias na internet e pedido de supressão de referências dirigido ao operador de um motor de busca

«1) O artigo 17.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

deve ser interpretado no sentido de que:

no âmbito da ponderação que deve ser realizada entre os direitos previstos nos artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por um lado, e os previstos no artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais, por outro, para efeitos da apreciação de um pedido de supressão de referências dirigido ao operador de um motor de busca e destinado a suprimir da lista de resultados de uma pesquisa a hiperligação para um conteúdo que contém alegações que a pessoa que apresentou o pedido considera inexatas, essa supressão de referências não está sujeita à condição de que a questão da exatidão do conteúdo apresentado tenha sido resolvida, pelo menos provisoriamente, no âmbito de uma ação intentada por essa pessoa contra o fornecedor de conteúdos.

2) O artigo 12.°, alínea b), e o artigo 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e o artigo 17.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento 2016/679,

devem ser interpretados no sentido de que:

no âmbito da ponderação que deve ser realizada entre os direitos previstos nos artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais, por um lado, e os previstos no artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais, por outro, para efeitos da apreciação de um pedido de supressão de referências dirigido ao operador de um motor de busca e destinado a suprimir dos resultados de uma pesquisa de imagens, efetuada a partir do nome de uma pessoa singular, as fotografias, exibidas sob a forma de imagens de pré‑visualização, que representam essa pessoa, deve ter‑se em conta o valor informativo dessas fotografias independentemente do contexto da sua publicação na página Internet da qual foram retiradas, mas tendo em consideração todos os elementos textuais que acompanhem diretamente a exibição das referidas fotografias nos resultados de pesquisa e que sejam suscetíveis de elucidar o valor informativo das mesmas.»

Acórdão Integral do Tribunal de Justiça da União Europeia de 8.12.2022