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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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05.Jun.17

Acórdão TR de Guimarães - flagrante delito - transfronteiriço

«I – Constitui uma detenção em flagrante delito a feita por militares da GNR, numa cidade portuguesa sita na fronteira com Espanha, na sequência de ter sido detectada na posse do detido produto estupefaciente que se encontrava dissimulado no interior do veículo por ele conduzido, depois de o mesmo, ao reconhecer o veículo em que circulavam dois elementos da polícia do país vizinho, ter guinado e nele embatido, em resultado do que o seu veículo ficou imobilizado, o que possibilitou a sua abordagem e retenção pelos policiais espanhóis durante dois minutos, até surgirem os militares da GNR.
II – Não se verificou qualquer irregularidade no procedimento adoptado até à detenção do arguido (pelos militares da GNR), pois a descrita actuação dos policiais espanhóis foi legitimada pelo disposto no artigo 41º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen – face à «urgência especial» – e, complementarmente, no Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha em Matéria de Perseguição Transfronteiriça, assinado em Albufeira em 30-11-1998 e aprovado pelo Decreto 48/99, de 9/11.
III – De todo o modo, uma vez que estavam reunidos os pressupostos exigidos pelo artigo 256º, nº 2, do CPP, a detenção do arguido não seria ilegal e, mesmo que, porventura, se tratasse de uma detenção afectada de eventual ilegalidade, esta não acarretaria a ilegalidade da prisão preventiva determinada subsequentemente, uma vez verificados os pressupostos legais desta.
IV – No caso, não só a medida de prisão preventiva imposta é, em abstracto, admissível, uma vez que os factos indiciados integram o crime de tráfico de estupefacientes previsto pelo art. 21º do DL 15/91, a que corresponde pena de prisão de 4 a 12 anos, como também tal medida coactiva se revela ser a necessária e a única adequada para evitar os perigos de continuação da actividade criminosa e de fuga.»

Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.04.2017

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/80341638d5c1b62980258116003d5587?OpenDocument