Acórdão Tribunal da Relação de Évora - CIRE - insolvência - acções de cobrança
"i. O art. 17º-E, n.º 1 do CIRE, ao reportar-se a “quaisquer ações para cobrança de dívidas” e a “ações em curso com idêntica finalidade”, sem estabelecer, nele próprio, qualquer restrição ou distinção, abrange, quer as ações executivas, quer as ações declarativas de condenação, estas desde que instauradas com o propósito de se obter a condenação do devedor numa prestação pecuniária e de, através de umas e de outras, se procurar atingir o património daquele;
ii. A referida norma não padece de inconstitucionalidade, nada levando, portanto à sua não aplicação no caso em apreço;
iii. A decisão recorrida não merce censura, razão pela qual se manteve."
Acórdão Integral de 12.07.2016: