«I - Deve ser qualificado como de modalidade afim dos jogos de fortuna ou azar o jogo que se configura como uma tômbola mecânica ou eletrónica em que o valor arriscado pelo jogador é diminuto ou de pequena dimensão e o prémio a que se habilitava estava logo à partida predeterminado.
II – A exploração de uma máquina com tais características constitui não um crime de Exploração ilícita de jogo, mas a contraordenação prevista pelos art. 159º, 160º n.º 1, 161º, n.º 3 e 163º, n.º 1, da Lei do Jogo»
Acórdão Integral de 7.2014:
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