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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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09.Out.20

Acórdão Tribunal da Relação do Porto - decisão por remissão para proposta de relator

I - Ocorre o vício da inexistência jurídica da decisão quando ao acto praticado faltam elementos que são essenciais à sua própria substância, não devendo por isso produzir efeitos jurídicos.


II - Uma ‘proposta de decisão’ elaborada pelo instrutor do processo administrativo não constitui, por definição, uma decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias, pelo que é inexistente como ato jurídico decisório.


III - Diversa é a situação em que a autoridade administrativa competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos dos artigos 33º e 34º do RGCO, decide por remissão para a proposta de decisão elaborada pelo instrutor do processo. A decisão por remissão, demonstrando a concordância da autoridade administrativa com a posição tomada por um terceiro, geralmente um funcionário em posição subordinada na hierarquia da administração pública, integra como sua a proposta, pelo que esta passa a fazer parte da decisão. Acto remetido e acto de remissão integram-se, passando a constituir um todo: a decisão da autoridade administrativa que, no caso do RGCO, aplica uma coima e/ou uma sanção acessória.


IV - A aposição da expressão «Decisão: concordo, proceder em conformidade» e da assinatura pela autoridade administrativa na última folha da proposta de decisão elaborada pelo instrutor do processo, constitui não só uma decisão, como também uma decisão por remissão, que integra o conteúdo daquela proposta na decisão, incluindo não só a fundamentação como a aplicação da coima nela proposta.

Acórdão integral de 24.09.2020:

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c76014d7fae67e95802585fb0034f0ae?OpenDocument