Acórdão Tribunal de Relação do Porto - cheque - recusa de pagamento - coacção
«I – No caso de revogação comunicada pelo sacador por alegada coacção física, a entidade bancária, apenas, deve confiar na veracidade desse fundamento e recusar o pagamento dos cheques, no prazo legal de apresentação, quando dispuser de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado.
II – Para obter esses indícios, deverá o Banco/sacado agir com a máxima diligência, procedendo às diligências necessárias, junto do sacador e/ou junto do detentor do cheque, antes de proceder à recusa do seu pagamento.
III – Não provando ter efectuado essas diligências, aceitando que confiou na veracidade do fundamento invocado pelo sacador, o Banco/sacado pratica um facto ilícito e culposo, que o responsabilizam pelos danos causados à A., legítima portadora dos cheques.
IV - Nas situações em que o Banco/sacado recusa o pagamento, no prazo de apresentação, não se apurando a falta de provisão na conta à ordem, a indemnização a atribuir corresponde ao valor do cheque, por representar esse o efectivo prejuízo pela violação da obrigação de pagamento que resulta do art. 32º da LUCH.
V - No caso de recusa do pagamento, no prazo legal de apresentação, recai, sempre, sobre o Banco/sacado o ónus da prova dos factos que revelam e demonstram a verificação de uma justa causa ou inexistência de prejuízos.»
Acórdão Integral: