Acórdão Tribunal Relação de Coimbra - condução com título de condução estrangeiro
«I - Os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros válidos que habilitem a conduzir em Portugal podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias de veículos para que se encontrem habilitados, com dispensa de exame de condução, no prazo de 90 dias, contado da data de fixação de residência do seu titular em Portugal, se o título for um dos mencionados nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.
II - Os titulares de títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de Setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.
III - Se um dos países aderentes às Convenções Internacionais sobre Trânsito Rodoviário, de 1949, assinou a convenção «sob reserva de ratificação» e que até ao presente nunca a ratificou, a assinatura do tratado internacional não obriga o país, pois só a partir da ratificação isso acontece.»
Acórdão Integral de 10.05.2017