Acórdão TRPorto - extinção de sociedade e responsabilidade dos sócios
«I - As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários;
II - Os sócios respondem pelo passivo não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam em partilha;
III - Por isso, a dívida da sociedade não se extingue com a extinção da sociedade, antes se opera uma modificação subjectiva e objectiva na obrigação, traduzida na responsabilização do(s) antigo(s) sócio(s) pela mesma, limitada ao montante que recebeu(ram) em partilha;
IV - Contudo, para que os sócios possam responder é necessário que o credor alegue e prove que aqueles obtiveram bens da sociedade resultantes da partilha do seu património»
Acórdão integral do Tribunal da Relação do Porto de 13.01.2014: