CNPD - Revisão de perodo de conservação de dados para efeitos de relações contratuais
«a. Nos contratos à distância, as gravações de chamadas podem ser conservadas por um
prazo máximo de 24 meses, acrescido de prazo de caducidade ou prescrição, salvo nos
casos de contratos à distância relativos à atividade seguradora, em que o prazo de
conservação deve coincidir com o período de duração da relação contratual, admitindo-se a
conservação até ao cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato;
b. Nos contratos de comunicações eletrónicas em que se estabeleçam períodos de
fidelização, devem os responsáveis conservar a gravação das chamadas pelo período de
vigência acordado equivalente a 6 (seis) ou 12 (doze) meses, ou 24 (vinte e quatro) meses
acrescido do correspondente prazo de prescrição e de caducidade de 6 (seis) meses;
independentemente dos períodos de fidelização acordados, bem como da possibilidade de
se proceder a uma (re)fidelização do titular dos dados, esse período não pode ultrapassar o
limite máximo de 30 (trinta) meses;
c. Nos contratos de comunicações eletrónicas, há o dever de conservar a gravação das
chamadas telefónicas durante todo o período de vigência acordado, acrescido do
correspondente prazo de prescrição e de caducidade de 6 (seis) meses, com o limite
máximo de 30 (trinta) meses; no caso em que se verifique a cessação do contrato de
comunicações eletrónicas, a gravação das chamadas só é conservada pelo prazo de 6
(seis) meses, contado do momento em que ocorre a cessação do vínculo contratual entre
as partes.
d. No âmbito de operações financeiras, o prazo de conservação das gravações de chamadas
com a finalidade de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao
financiamento do terrorismo é de 7 (sete) anos, a contar da execução das respetivas
operações.»
Deliberação integral da Comissão Nacional de Protecção de Dados de 27.07.2017
https://www.cnpd.pt/bin/orientacoes/Del_geral_gravacao_chamadas_2017.pdf