28.Out.15
Acórdão Relação de Lisboa - licitude da actividade comercial de cobrança de dívidas.
Paulo Alexandre Rodrigues
«I- Na interpretação da expressão “negociação tendente à cobrança de créditos” como acto próprio dos advogados e solicitadores, definida pelo artº 1º nº. 6 b) da Lei 49/2004 deve entender-se que negociação não será o mesmo que cobrança.
II- Também uma interpelação unilateral para pagamento de dívida não pode, por si só, incluir-se na definição de negociação.
III- O Instituto dos Registos e Notariado ao autorizar a existência de empresas ou sociedades cujo (...)