Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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Aviso n.º 23099/2024/2 Presidência do Conselho de Ministros - Instituto Nacional de Estatística, I. P. Divulgação do coeficiente previsto na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.
«1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).
2. Se em contrato de arrendamento urbano para fim não habitacional se fez constar ser da responsabilidade do arrendatário a adaptação para a sua atividade e a obtenção das respetivas licenças e que passavam a fazer parte integrante do locado as obras de beneficiação que o mesmo (...)
«I - Incorre em abuso do direito, na modalidade de tu quoque, alguém que abandonou um arrendado há já mais de dez anos, sem informar o senhorio, rescindindo o contrato de fornecimento de energia elétrica, sem que demonstre qualquer razão para tal conduta e que, não obstante isso, volvidos todos esses anos, vem queixar-se da privação do gozo do arrendado, pretendendo ser reinvestido nesse gozo de que voluntariamente abdicou e indemnizado pela privação do gozo entretanto “sofrida”.
«Para os contratos de arrendamento para fins habitacionais está consagrada no art. 1097º nº 1 do CC uma salvaguarda mínima quanto ao prazo de antecedência a observar pelo senhorio para comunicar ao arrendatário a oposição à renovação do contrato de arrendamento, não impedindo que as partes livremente estabeleçam por acordo no contrato de arrendamento um prazo superior ao previsto legalmente, estando a liberdade contratual apenas limitada ao respeito pela tutela mínima (...)
Decreto-Lei n.º 43/2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Altera o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, e revoga a extensão do regime do arrendamento forçado às habitações devolutas.
«I - Em face da atribuição em arrendamento da casa de morada de família a qualquer dos cônjuges, nos termos do nº 1, do artigo 1793º do Código Civil, o tribunal de acordo com o nº 2 da mesma norma, define as condições do contrato.
II - Para esta definição, o tribunal há-de socorrer-se de todos os elementos de facto que tenha ao seu dispor por modo a definir um montante equitativo e justo, nomeadamente, atendendo (i) aos rendimentos de ambos os cônjuges, (ii) ao valor (...)
«I - A redação da alínea a) do número 2 do artigo 864º do Código de Processo Civil traduz uma opção legislativa, deliberada, de restringir o recurso ao diferimento da desocupação do locado por razões de carência de meios económicos aos casos em que o contrato tenha cessado por resolução decorrente da falta de pagamento de rendas; II - Tal norma tem natureza excecional, não comporta aplicação analógica e nem é suscetível de interpretação extensiva aos casos em que a (...)
«I - A falta de oportuna entrega do recibo de quitação não justifica a recusa de pagamento da renda com base na exceção de não cumprimento do contrato, pois a obrigação de pagamento de renda é a contrapartida pela cedência de gozo do locado.
II - Para obstaculizar ao não pagamento da renda por falta de emissão de recibo de quitação, o inquilino terá que exigir ao senhorio a passagem do recibo e comunicar-lhe a recusa do pagamento enquanto não houver quitação.
III - (...)
«Actua com abuso de direito, no exercício do direito à resolução do contrato com fundamento em encerramento do arrendado, nos termos do disposto no art. 1083°, n° 2, alínea d), do Código Civil, o locador que ao longo de quase cinco anos, com o seu assentimento e conhecimento, aceita a manutenção pacífica de tal situação de incumprimento contratual, sendo que através de membros dos seus corpos sociais e de funcionários usa o arrendado para guardar ali os seus veículos, (...)