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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

29.Nov.24

Acórdão Relação de Coimbra - Perda Total - Regras gerais sobre cálculo da indemnização

Paulo Alexandre Rodrigues
«i) O Capítulo III do SORCA (DL 291/2007, de 21/08), incluindo o seu art. 41º, é relativo à fase do procedimento pré judicial de regularização do sinistro automóvel, que se consubstancia na apresentação, ao lesado, de Proposta Razoável de indemnização pela empresa de seguros, proposta essa que pode ser rejeitada pelo lesado e, por conseguinte, no caso de litígio, referente a perda total do veículo, nada impede que o tribunal venha a decidir indemnização por valores (...)
20.Nov.24

Jurisprudência - perda total de veículo - indemnização pelo valor patrimonial «atender à utilização que era dada ao mesmo pelo lesado na satisfação das su...

Paulo Alexandre Rodrigues
«I - Em princípio deve optar-se pela reparação do veículo, caso seja viável, mesmo que o custo seja superior ao valor comercial do mesmo, na medida em que interessa, na reparação integral do dano, atender à utilização que era dada ao mesmo pelo lesado na satisfação das suas necessidades. I - Assim, a jurisprudência tem, maioritariamente, entendido que o critério orientador adoptado quanto ao valor de substituição é o valor patrimonial e não o valor comercial ou venal. II (...)
02.Set.22

Acórdão STJ - contrato de seguro automóvel e boa fé de seguradora

Paulo Alexandre Rodrigues
«I – Não tendo ficado provado «Que aquando da celebração do contrato de seguro, foi o autor que indicou ao mediador de seguros da ré que o veículo era o Modelo Elegance, para originar um incremento do capital seguro», devia a ré, de acordo com a boa fé, numa situação de sobresseguro não imputável ao assegurado, reduzir o montante da indemnização em proporção ao valor real do veículo à data da celebração do contrato. II –Tendo a seguradora recusado definitivamente (...)