Importante instrumento de garantia de créditos em processos transfronteiriços
Portal Citius - OA
Números em crescendo de devedores e de montantes em dívida.
In verbis:
http://www.inverbis.pt/2016/agentesexecucao/lista-publica-execucoes-213mil-devedores
Tutela aposta na melhoria de eficácia e celeridade nas cobranças no âmbito de processo executivo.
OA:
http://portal.oa.pt/comunicacao/imprensa/2016/07/28/ministra-quer-reduzir-atrasos-nas-cobrancas/
«I- Na interpretação da expressão “negociação tendente à cobrança de créditos” como acto próprio dos advogados e solicitadores, definida pelo artº 1º nº. 6 b) da Lei 49/2004 deve entender-se que negociação não será o mesmo que cobrança.
II- Também uma interpelação unilateral para pagamento de dívida não pode, por si só, incluir-se na definição de negociação.
III- O Instituto dos Registos e Notariado ao autorizar a existência de empresas ou sociedades cujo objecto inclui a actividade de “cobrança de dívidas” ou “gestão e cobrança de créditos”, permite criar nos respectivos profissionais a confiança no exercício de uma actividade devidamente lícita.»
Acórdão Tribunal da relação de Lisboa de 18.09.2015
Uma medida que visa apurar a exitência de bens penhoráveis antes da opção do credor pela acção executiva
Lei n.º 32/2014. D.R. n.º 104, Série I de 2014-05-30
Assembleia da República
Aprova o procedimento extrajudicial pré-executivo
Proposta da Comissão que visa evitar a desistência dos credores transacionas da cobrabilidade de seus créditos, com fundamento na morasidade do processo de cobrança transnacional.
Noticia Publico:
http://economia.publico.pt/Noticia/bruxelas-facilita-cobranca-de-dividas-entre-paises-da-ue_1504683
Publicação de hoje de importante directiva comunitária que vêm reformular anterior dispositivo, no que se refere as medidas contra os atrasos de liquidação de obrigações em transacções comerciais
Duas notas de interesse:
Art.º 6.º: mínimo montante fixo de indemnização ao credor por custos de cobrança eur.40,00
Art.º 10.º:obtenção de titulo executivo, de dividas não impugnadas em 90 dias
Directiva 2011/7UE do Parlamento Europeu e Conselho de 16 de Fevereiro de 2011:
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:048:0001:0010:PT:PDF
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