16.Jul.21
Acórdão Relação de Lisboa - Responsabilidade de atividade Transitária e prescrição
Paulo Alexandre Rodrigues
«1.–De acordo com o disposto no art.º 15.º n.º 1 do Decreto Lei 255/99 de 7 de julho, diploma que rege sobre a atividade transitária, a R. enquanto empresa transitária contratada, responde perante a A. sua cliente, não só pelo incumprimento das suas obrigações enquanto tal, mas também pelo das obrigações contraídas pelo terceiro com quem outorgou o contrato de transporte, sem prejuízo do direito de regresso sobre ele.
2.–A Convenção CMR destinando-se à regulação do (...)