Altera o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego
Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade
Recomenda ao Governo que o subsídio de desemprego não possa ser inferior ao Indexante dos Apoios Sociais
O modelo de acompanhamento em vigor ainda se encontra em implementação seis meses após entrada em vigor.
Publico:
Requisitos importantes para ter acesso a esta importante subvenção
dinheiro vivo:
PORTARIA N.º 282/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 207/2016, SÉRIE I DE 2016-10-2775607854
Portaria que procede à regulamentação do modelo de acompanhamento personalizado para o emprego, bem como das modalidades e formas de execução do Plano Pessoal de Emprego (PPE), da realização e demonstração probatória da procura ativa de emprego e de outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações
LEI N.º 32/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 162/2016, SÉRIE I DE 2016-08-2475194327
Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»
LEI N.º 33/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 162/2016, SÉRIE I DE 2016-08-2475194328
Alarga a oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre (TDT), garantindo as condições técnicas adequadas e o controlo do preço
LEI N.º 34/2016 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 162/2016, SÉRIE I DE 2016-08-2475194329
Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem)
Medida resultante do Orçamento de estado 2016
Esclarecimento de blog Economia&Finanças:
Alegadamente Portugal não apresentou candidatura a este fundo de compensação de trabalhadores por deslocalização.
OA:
https://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=44373&related=1&ida=143386
O Governo e parceiros sociais acordaram no alargamento da abrangência do fundo de garantia salarial nomeadamente quanto a Processos Especiais de Revitalização e Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial .
Noticia - Diário Económico
http://economico.sapo.pt/noticias/as-novas-regras-do-fundo-de-garantia-salarial_207351.html
«... não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual os cidadãos de outros Estados‑Membros são excluídos do benefício de determinadas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo» na aceção do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 883/2004, quando essas prestações são garantidas aos cidadãos do Estado‑Membro do acolhimento que se encontrem na mesma situação, na medida em que esses cidadãos de outros Estados‑Membros não beneficiam de um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento nos termos da Diretiva 2004/38...»
Acórdão Integral de 11.11.2014 do Tribunal de Justiça da União Europeia:
Lei n.º 27/2014. D.R. n.º 88, Série I de 2014-05-08
Assembleia da República
Procede à sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
(critérios de extinção de posto de trabalho)
Decreto-Lei n.º 69/2014. D.R. n.º 89, Série I de 2014-05-09
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança, estabelecendo os termos do funcionamento do Centro Nacional de Cibersegurança
A Organização Mundial do Trabalho emitiu documento onde desenvolve as suas proposta de solução para o desemprego em Portugal.
OIT:
http://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---dcomm/documents/publication/wcms_228208.pdf
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2013. D.R. n.º 93, Série I de 2013-05-15
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: A condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respetiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, respetivamente
O Conselho da UE aprova financiamento de medidas que visam fomentar a empregabilidade dos jovens
UE:
http://www.consilium.europa.eu/homepage/highlights/council-agrees-on-youth-guarantee?lang=en
A Segurança Social está com atrasos e erros de processamento do subsidio de desemprego
Jornal de Negócios:
http://www.jornaldenegocios.pt/economia/seguranca_social/detalhe/subsidios_de_desemprego_com_atrasos_e_erros_de_calculo.html
Decreto-Lei n.º 10/2013. D.R. n.º 18, Série I de 2013-01-25
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas profissionais
Decreto-Lei n.º 12/2013. D.R. n.º 18, Série I de 2013-01-25
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas
Decreto-Lei n.º 13/2013. D.R. n.º 18, Série I de 2013-01-25
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social
O recente fundo de indemnizações por despedimento será gerido pela Segurança Social
expresso:
Um número para refletir e recordar nestes tempos...
Publico:
Calculo do dinheiro vivo sobre a nova proposta de alteração de indemnização por despedimento.
Dinheiro vivo:
http://www.dinheirovivo.pt/Graficos/Detalhe/CIECO080660.html
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