Relevante artigo do Professor Doutor Germano Marques da Silva
Boletim da Ordem dos Advogados Portugueses - Maio 2019:
http://boletim.oa.pt/project/mai19-a-responsabilidade-penal-no-desporto/
32 anos de torneio nacional de advogados argentinos e 1ª edição do torneio feminino
Reforma daquele organismo desportivo pode, segundo especialista, implicar igulamente um marco na promoção dos direitos humanos.
The Guardian:
PORTARIA N.º 411/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 232/2015, SÉRIE I DE 2015-11-2671105818
Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos em competição e fora de competição e revoga a Portaria n.º 270/2014, de 22 de dezembro
Iniciativa de muitas entidades despeortivas pretende ser a moldura ética da prática desportiva
Plano Nacional de Ética no Desporto
I - O treinador de modalidades desportivas não deve ser qualificado como praticante desportivo, à luz e para os efeitos da Lei n.º 28/98, de 26 de junho.
II - Contudo, por se tratar de uma relação laboral que, pelas suas especificidades, reclama um regime adequado, existe evidente lacuna (legislativa) de previsão, devendo aplicar-se, por analogia, o regime jurídico ali previsto, com soluções diversas das impostas pelo regime laboral comum, designadamente no que respeita à celebração de contratos por tempo determinado (reportado às épocas desportivas), bem como à sua caducidade.
II - A Lei n.º 28/98, de 26 de junho, não constitui um regime jurídico excecional, mas antes um regime especial de contrato de trabalho subordinado, nada impedindo, pois, a sua aplicação analógica a contratos de trabalho a termo certo, celebrados entre um clube de futebol e um treinador, válidos e perfeitamente autónomos entre si, cujo termo, uma vez alcançado, fez operar, sem mais, (isto é, sem necessidade de qualquer comunicação das partes), a sua caducidade.
III - As razões justificativas da referida aplicação analógica, in casu – por força da equiparação das especificidades funcionais de ambos os profissionais – não colidem com o direito, liberdade e garantia de segurança e estabilidade no emprego e de proibição de despedimentos sem justa causa, previstos nos artigos 13.º, 18.º e 53.º, da Constituição da República Portuguesa.
IV - Constituindo as regras do regime laboral comum direito subsidiário relativamente às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo, é aplicável, no caso – porque compatível com a natureza da relação contratual sujeita –, a norma referente à formação contínua do trabalhador, prevista no artigo 131.º, n.º 2, do Código do Trabalho.
Acórdão de 25.06.2015
O tribunal ouve hoje as partes, Liga e Associação de futebolistas para decidir se suspende a greve ou não nas próximas duas jornadas.
CGPJ:
Uma vitória de quem mostrou coragem em se opor ao GP do Bahrein, apresentado como máscara de atropelos ao direios humanos. A Formula 1 tem agora politica ssumidade de Direitos Humanos.
The Guardian:
PORTARIA N.º 51/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 40/2015, SÉRIE I DE 2015-02-2666603014
Aprova os estatutos do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., e revoga a Portaria n.º 538/2007, de 30 de abril
Honras de Panteão Nacional a Eusébio da Silva Ferreira
Fenómeno que está nas preocupações do Serviço de estrangeiros e fronteiras durante a ultima década
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