Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
«I – Um contrato, além de ser um acordo de declarações de vontade (proposta e aceitação) opostas e harmonizáveis, é ainda um acordo que as partes quiseram colocar sob a alçada do direito – é um acordo cujos efeitos práticos as partes quiseram sujeitar à sanção do ordenamento jurídico – não bastando, para que haja um contrato, um simples acordo, amigável, de cortesia, de camaradagem ou de obsequiosidade.
II – Não há pois contrato – não há um acordo (...)
Valor acumulado de indemnizações pagas pela empresa Metro do Porto pelo encerramento ou redução de comércio em virtude de implementação da Linha Rosa.
jornal de notícias
«I - Em princípio deve optar-se pela reparação do veículo, caso seja viável, mesmo que o custo seja superior ao valor comercial do mesmo, na medida em que interessa, na reparação integral do dano, atender à utilização que era dada ao mesmo pelo lesado na satisfação das suas necessidades.
I - Assim, a jurisprudência tem, maioritariamente, entendido que o critério orientador adoptado quanto ao valor de substituição é o valor patrimonial e não o valor comercial ou venal.
II (...)
Conferência iniciativa da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados (CDHOA) e a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC)
On line - 25 de novembro - 17h30.
OA
«I – O direito do expropriada em pedir a expropriação total justifica-se, além do mais, pelo respeito do princípio constitucional da «justa indemnização» a que alude o art.º 62.º da Constituição da R. Portuguesa.
II – O pedido de expropriação total desenvolve um incidente autónomo, como tal previsto na lei, cfr. art.ºs 55.º a 57.º do C.Exp. e que corre nos próprios autos.
III - Nesse incidente, recai sobre o expropriado o ónus da prova dos factos constitutivos (...)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2024 Supremo Tribunal de Justiça Prescrevem no prazo de 5 anos, por aplicação analógica do art. 310.º/e) do C. Civil, as rendas do locatário no contrato de locação financeira.
I.–O dano biológico, num sentido estrito e bastante consensual, consiste na ofensa à integridade física e psíquica, de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, implicando algum grau de incapacidade geral ou funcional do lesado; trata-se de um dano-consequência do dano corporal, a par de outros, como as perdas salariais decorrentes de incapacidade, as despesas suportadas em consequência das lesões físicas ou psíquicas, o dano estético, as dores físicas, o sofrimento (...)
«Se a R. se associa a uma conta-cartão de crédito do R., tendo a UNICRE procedido à atribuição de um cartão de crédito adicional à R. e das condições gerais de utilização do contrato decorre que “Todo e qualquer cartão está associado a uma Conta-cartão, podendo esta ter associado mais do que um Cartão (Contas Colectivas). (…) A responsabilidade perante a UNICRE sobre as Contas Colectivas é solidariamente assumida pelos vários titulares da mesma, independentemente do (...)
I- Não obstante as divergências existentes na jurisprudência e na doutrina sobre esta questão, seguimos o entendimento de que a mera impossibilidade do uso e fruição de um bem, constitui em si mesma um dano indemnizável.
II-Ainda que o tribunal não disponha de elementos suficientes para calcular a diferença patrimonial entre a situação actual e a que o lesado teria se não tivesse ocorrido o evento, deverá recorrer-se à equidade para fixar uma indemnização, nos termos (...)
Lei n.º 46/2023, de 17 de agosto Diário da República n.º 159/2023, Série I de 2023-08-17 SUMÁRIO Modifica a idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante, alterando o Código Civil e o Regime Jurídico do Processo de Adoção
Lei n.º 35/2023 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Aprova a Lei da Saúde Mental, altera legislação conexa, o Código Penal, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e o Código Civil e revoga a Lei n.º 36/98, de 24 de julho