Autoriza o Governo a descriminalizar a comunicação pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente passando esta a ilícito contraordenacional.
"I – Erro notório é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente.
II – Verifica-se erro notório quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou quando notoriamente violadora das regras de experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida.
III – Face ao disposto no artº 7º do Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março de 2006, dúvidas não existem de que após um período de condução de quatro horas e meia, o condutor tem de gozar uma pausa ininterrupta de pelo menos 45 minutos, a não ser que goze um período de repouso, sendo que a pausa de 45 m pode ser substituída por uma de pelo menos 15 m seguida de uma pausa de pelo menos 30 m repartidos pelo período de modo a dar cumprimento àquela imposição, condução ininterrupta que constitui contraordenação prevista no artº 19º da Lei nº 27/2010, de 30/08."
Acórdão Integral de 9.3.2018
Iniciativa - Forum Penal - Associação de Advogados Penalistas
18.9.2017
Palácio da Bolsa
Porto
OA:
https://portal.oa.pt/advogados/formacao/coloquio-contraordenacoes-reforma-precisa-se-18-de-setembro/
I - A proibição de conduzir veículos motorizados assume a natureza de verdadeira pena acessória, pois que indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, desempenha uma função adjuvante da pena principal, reforçando e diversificando o conteúdo sancionatório da condenação
II - A medida de inibição, dentro da moldura geral abstracta, obedece aos mesmos critérios legais de fixação da medida concreta da pena, isto é, relevando-se a culpa e a prevenção e ponderando-se as circunstâncias enunciadas no n.º 2 do art.º 71.º do Cód. Penal
III - A proibição de conduzir veículos com motor é, inequivocamente, uma verdadeira pena, de execução efectiva, de tal modo que até nos casos de suspensão provisória do processo a mesma haverá de ser imposta, necessariamente
IV - Imposta e cumprida pelo arguido esta pena de proibição de conduzir, não pode a mesma, em qualquer circunstância, ser repetida, sob pena de se violar o princípio ne bis in idem
Acórdão Integral:
«É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»
Segundo o Jornal I este é uma das conclusões de relatório relativas ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa .
Jornal I:
http://www.ionline.pt/artigos/portugal/contra-ordenacoes-dois-anos-prescreveram-mais-683-processos-0
Portaria n.º 190/2013. D.R. n.º 99, Série I de 2013-05-23
Ministério da Economia e do Emprego
Estabelece os termos e condições do regime aplicável ao pagamento das taxas de portagem em toda a rede nacional de autoestradas pelos clientes das empresas de aluguer de veículos sem conduto
Este é o número relativo aos primeiros 11 meses de 2011, representativo de aumento de 13%
Noticia - Publico:
http://www.publico.pt/Sociedade/multas-renderam-250-mil-euros-por-dia-em-2011-1527540
Desde de 2010 que o Municipio efectua redução de 50% a quem liquidar a coima (camarária) referente trânsito em cinco dias.
Publico:
http://www.publico.pt/Local/camara-do-porto-faz-desconto-nas-multas-1523782
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2011. D.R. n.º 30, Série I de 2011-02-11
Supremo Tribunal de Justiça
A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase prevista no capítulo IV da parte II do Regime Geral das Contra-Ordenações
Concessionárias poderão instruir processos de cobrança de coimas por falta de pagamento:
Jornal de Negócios:
http://www.jornaldenegocios.pt/home.php?template=SHOWNEWS_V2&id=454583
Público:
Receitas das SCUT aquém do esperado
http://www.jornaldenegocios.pt/home.php?template=SHOWNEWS_V2&id=454633
Segundo o Jornal Público a avaliação de um Inspector de Trabalho poderá ser melhor se ao invès de apenas notificar a empresa para liquidação de coima efectuar o levantamento de auto de noticia.
Noticia Integral - Jornal Público:
Cerca de metade dos 700 mil delitos praticados no Reino Unido em 2009 não tiveram qualquer intervenção judicial, foram alvo das denominadas fixed penalties congéneres das contra-ordenações.
Facto que gera a reflexão entre a celeridade processual e a justiça material.
Para o legislador português uma reflexão que poderá ainda evitar o mesmo destino da justiça do Reino Unido, já que é crescente a tendência para a desjudicialização de certos tipos de ilícito a bem da celeridade.
Times on-line:
http://business.timesonline.co.uk/tol/business/law/article6909000.ece
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