Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
«tem como objetivo simplificar o processo de sucessão transfronteiriça sempre que a lei aplicável ao conjunto da sucessão conferir um direito in rem sobre bens imóveis desconhecidos pela legislação do Estado-Membro em que esse direito é invocado.»
OA
«I. O artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de março, que rege a transmissão por morte dos certificados de aforro da Série B, contém a previsão de um prazo de prescrição especial, não se referindo expressamente qual o modo de proceder à sua contagem, designadamente quando a mesma se inicia, remetendo-se para as demais disposições em vigor relativas à prescrição. II. Esta (...)
I - Sendo o testamento um negócio unilateral não receptício, a única situação em que ele pode enfermar do vício da simulação juridicamente relevante é, em princípio, a prevista no artigo 2200.º do Código Civil.
II - Não há simulação se o declarante quis de facto celebrar o negócio jurídico que celebrou ainda que com a intenção de, por essa via, prejudicar um terceiro.
III - A inoficiosidade do legado não importa a invalidade da disposição testamentária mas (...)
«I.–À contagem do termo inicial da contagem do prazo de prescrição previsto no Artigo 7º do Decreto-lei nº 172-B/86, respeitante à prescrição do direito de pedir o reembolso ou transmissão dos certificados de aforro de que era titular o de cujus, não basta o facto neutro morte do de cujus, exigindo-se também a aquisição pelos herdeiros do conhecimento da existência de tais certificados de aforro.
II.–Esta interpretação, reiterada pela jurisprudência, dever prevalecer (...)
Heranças indivisas e respectivos cabeças de casal têm 30 dias para informar fisco sobre quais os herdeiros e quotas hereditárias no caso de acervo imobiliário da herança exceder os 600 mil euros de valor patrimoniça tributário.
jornal económico:
http (...)
1. No testamento, por o mesmo incorporar disposições de última vontade, o fim da interpretação deve encontrar-se na determinação da vontade real do testador.
2. Tendo o testador deixado a propriedade do prédio à ora ré impondo-lhe o ónus de entregar anualmente dez por cento do rendimento ilíquido do mesmo à autora, apenas os rendimentos do prédio estão abrangidos na cláusula testamentária em questão, não se podendo enquadrar na referida deixa testamentária a quantia (...)