Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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I – Não pode entender-se que o requerente de proteção internacional que não é informado que tem direito a ser acompanhado por advogado, gratuitamente, na prestação de declarações a que se refere o art.º 16º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, prescindiu da sua presença. II - Omitir tal informação a um requerente de proteção internacional que, na generalidade dos casos, se encontra, efetivamente, numa situação de vulnerabilidade financeira, compromete o (...)