«I - No campo da reparação emergente de acidente de trabalho, prevista na Lei 98/2009, de 04.09, os direitos dela decorrentes têm natureza indisponível, não sendo, por consequência, admissível a desistência do pedido por parte do beneficiário legal dessa reparação em relação a uma das Rés demandadas (no caso, a Ré Seguradora).
II - A caducidade do direito de ação decorrente de acidente de trabalho (art. 179º, nº 1, da Lei 98/2009) é de conhecimento oficioso.»
Acórdão Integral de 4.11.2019
«I. As normas legais respeitantes a acidentes de trabalho são imperativas e consagram direitos inalienáveis e irrenunciáveis (artigo 78.º da LAT) sendo de conhecimento oficioso.
II. No julgamento da matéria de facto nada impede que a Relação aprecie a fundamentação da 1.ª instância e adira à mesma, o que cabe na sua livre apreciação das provas produzidas no processo (salvo aquelas que têm valor legal tabelado) e na sua livre convicção.
III. A manutenção da taxa de incapacidade agravada mesmo depois dos 35 anos justifica-se pelas especiais dificuldades da reconversão profissional a que é forçado o desportista profissional e pela perda de oportunidades que a lesão pode acarretar, não sendo inconstitucional por violação do princípio da igualdade esta interpretação dos artigos 2.º n.º 3 e 5.º da Lei n.º 27/2011.
IV. O dano que se visa reparar, em matéria de acidentes de trabalho, não é, em rigor, o da perda das retribuições, mas antes o da perda da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, sendo que a incapacidade de trabalho não pode confundir-se com a perda das retribuições.
V. Não se verifica qualquer enriquecimento injustificado do trabalhador à custa do segurador, mesmo quando o empregador continuou a pagar as retribuições durante parte do período de incapacidade, porquanto qualquer enriquecimento a existir seria à custa do empregador e seria estranho ao contrato de seguro, não podendo ser invocado pelo segurado.»
Acórdão integral do Supremo Tribunal de Justiça de 25.09.2019
Decisão reconheceu o direito do trabalhador a colocação de protese de ultima geração por fotrça de amputação de membro.
CGPJ:
Altera o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego
«I – É nula, por indeterminabilidade do objecto, a cláusula de contrato de trabalho na qual se estipulou que o trabalhador era contratado para leccionar nas “horas disponíveis” de outros colegas.»...
Acórdão Integral de 27.9.2019
Lei daquele Estado dos EUA, pode mudar a relação laboral da Uber com seus funcionários a nível global, ao considerar empregados trabalhadores e não contratados colaboradores, mais desprotegidos!
ECO:
Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil
Reforço da proteção na parentalidade, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade
Entrada em estágio de futuros 53 inspectores
ECO:
https://eco.sapo.pt/2019/09/03/act-ganha-53-novos-inspetores-este-mes/
descodificador ECO:
Assembleia, não considerou a relevância de medida...
JN:
Para além do mais relevante aspeto pessoal e social , os números de custos associados...
jornal económico:
Proposta da concertação social estagia há um ano no parlamento.
OA:
https://portal.oa.pt/comunicacao/imprensa/2019/06/04/o-codigo-do-trabalho-que-ainda-ninguem-quer/
«1. No caso de créditos salariais, embora emergentes da cessação de contrato de trabalho, que foram reconhecidos por sentença aplica-se o prazo geral de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil.
2. É inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão - acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, de 27.06.2018, no processo 555/2017 (retificado pelo Acórdão nº 447/2018). *
*Sumário elaborado pelo relator»
Acórdão Integral do Tribunal Central Administrativo Central do Norte de 11.01.2019
Reflexão sobre a Proteção Social e os Fundos de Compensação e de Garantia Salarial no contexto nacional e internacional
2 e 3 de Maio de 2019
Centro de Estudos Judiciários
https://elearning.cej.mj.pt/course/view.php?id=868
«I – A qualificação de um determinado tempo de trabalho como “trabalho suplementar” exige a demonstração, a efectuar pelo trabalhador que invoca créditos dessa natureza (art. 342º/1 do CC), de que ocorreu “tempo de trabalho” não compreendido no horário de trabalho (arts. 2º/1 do DL 421/83, de 2 de Dezembro, 197º do CT/2003 e 226º/1 do CT/2009) ou em termos de terem sido excedidos aqueles períodos normais (cfr. cláusula 21ª/1 do CCT).
II - O tempo de trabalho corresponde ao período em que o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções, bem como determinadas interrupções ou intervalos como tal taxativamente enunciados – arts. 2º/1 da Directiva Comunitária nº 93/104/CE, 2º/1/a/2 da Lei 73/98, de 10/11, 155º e 156º do CT/03 e 197º/1/2, do CT/09.
III - O tempo de descanso obtém-se por exclusão, no sentido de que deve ser considerado como tal todo o tempo que não possa qualificar-se como de trabalho – arts. 2º/2 da Directiva Comunitária nº 93/104/CE, 2º/1/b da Lei 73/98, de 10/11, 157º do CT/03 e 199º do CT/09.
IV - Mesmo antes da entrada em vigor do DL 237/2007, de 19/6, foi entendimento acolhido pela nossa jurisprudência o de que só pode ser qualificado como tempo de trabalho o “tempo de disponibilidade” em que o trabalhador se mantém em presença física no local de trabalho – assim o decidiram, por exemplo, o acórdão do STJ de 02/11/2004, proferido no Recurso n.º 340/04 - 4.ª Secção (https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/social2004.pdf.»
Acórdão integral de 23.09.2019
Iniciativa de Legal Action visa ajudar trabalhadores que não tenham recursos.
The Guardian Law:
https://www.theguardian.com/money/2019/feb/13/site-launched-to-help-workers-claim-uncollected-pay
"I - Conforme resulta do nº 2 do artigo 71º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, constitui retribuição, para efeito de acidentes de trabalho, «todas as prestações recebidas pelo sinistrado com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios».
II – Um subsídio de prevenção que visava compensar o constrangimento pessoal decorrente de o trabalhador ter que estar facilmente contactável e disponível para interromper o seu período de descanso e ir prestar trabalho, se necessário, e que é pago apenas nos meses em que o trabalhador está de prevenção, mesmo que pago apenas durante 7 meses no ano anterior ao sinistro, deve ser incluído na retribuição relevante para a reparação das consequências do acidente, nos termos do número anterior.
III – A reparação das consequências dos acidentes de trabalho resulta de imperativos de ordem pública inerentes ao estado de direito social, pelo que o Juiz, quando do processo resultem elementos com reflexo na fixação das consequências do acidente sobre que deva ser ouvida a Junta Médica, deve formular os quesitos necessários para o efeito"
Acórdão integral Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2018
«1. O direito de greve só deve ser sacrificado no mínimo indispensável.
2. A obrigação de recolha, pelo diretor de turma, ou de quem o substitua, em momento anterior ao da reunião do Conselho de Turma, de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, esvazia o direito de greve, traduzindo-se numa imposição ilegal de serviços mínimos se essa reunião tem que realizar-se em período de greve.
3. A decisão que impõe tal prestação viola o princípio da proporcionalidade»
Acórdão integral de 17.10.2018:
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