Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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«A gravação áudio de uma conversa entre a trabalhadora e a gerente da ré, obtida sem o consentimento desta e destinada a provar o despedimento, é uma prova ilícita violadora do direito à palavra - 26º, 1, 2, 32º, 8, CRP. Só deve haver cedência do princípio de proibição de aproveitamento de prova ilícita caso esta incida sobre bens claramente superiores aos sacrificados e a prova seja indispensável. Os interesses que se pretendem alcançar (indemnização por despedimento) (...)
«Os direitos indemnizatórios que derivam para o empregador de ilícito penal, cometido pelo trabalhador durante a atividade profissional e aproveitando o exercício dessa atividade, encontram-se sujeitos ao regime prescricional geral que decorre do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil. Créditos indemnizatórios que derivem de comportamentos do trabalhador que constituam “desempenho” das suas obrigações laborais, e não constituam ilícito criminal em aproveitamento do (...)
As infracções disciplinares laborais privadas e as sanções disciplinares laborais aplicadas por entidades de direito privado, não são subsumíveis ao conteúdo do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto.
Acórdão integral do Supremo Tribunal de Justiça de 28.5.2025
«I – O regime do trabalho temporário assenta numa relação triangular estabelecida entre o utilizador, a empresa de trabalho temporário e o trabalhador. II – O contrato de utilização do trabalho temporário (CUTT) celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário pode, entre outros, ter como fundamento o acréscimo excecional da atividade do utilizador, devendo o contrato ser celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação de uma necessidade (...)
Tribunal do Reino Unido atribui a indemnização a trabalhadora por os seus colegas a compararem ao famoso vilão do lado negro da força...
the guardian law
«I. Na definição de contrato de trabalho consagrada no artigo 11.º do Código do Trabalho, a subordinação jurídica decorre da referência ao “âmbito da organização” e à “autoridade” do empregador.
II. Tendo resultado demonstrado que a prestação da atividade do estafeta é feita sem submissão à autoridade da recorrente, por ser o estafeta quem organiza o seu trabalho, uma vez que é ele quem decide quando está disponível e quer receber propostas de entregas, por (...)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2025 Supremo Tribunal de Justiça
Fixa-se a seguinte Uniformização de Jurisprudência: «A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração, é parcialmente impenhorável, nos termos do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.»
«I. A cláusula de exclusividade acordada entre as partes afigura-se indispensável à proteção de interesses legítimos da empresa ré, bem como proporcional aos fins com ela visados, assentando, pois, nos termos legalmente exigidos, em fundamentos objetivos.
II. Ao contrário do estabelecido relativamente ao pacto de não concorrência, o Código do Trabalho não consagra a obrigatoriedade de uma compensação económica específica, como contrapartida da cláusula ou pacto de (...)