Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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«I- O nosso ordenamento jurídico não reconhece uma noção de contrato de seguro, todavia, a doutrina tem definido este negócio jurídico como “o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto.
II- O contrato de seguro é essencialmente regulado pelas (...)
«I – Não tendo ficado provado «Que aquando da celebração do contrato de seguro, foi o autor que indicou ao mediador de seguros da ré que o veículo era o Modelo Elegance, para originar um incremento do capital seguro», devia a ré, de acordo com a boa fé, numa situação de sobresseguro não imputável ao assegurado, reduzir o montante da indemnização em proporção ao valor real do veículo à data da celebração do contrato. II –Tendo a seguradora recusado definitivamente (...)
"I - O contrato de seguro é um contrato de natureza formal, titulado por um instrumento escrito denominado apólice de seguro, através do qual o segurado transfere para a seguradora um determinado risco, contra o pagamento de um determinado preço (prémio do seguro).
II - Um dos elementos essenciais do contrato de seguro é, por conseguinte, a transferência de um certo e determinado risco, ou seja de um facto futuro e incerto do qual pode resultar algum dano.
III - No caso em (...)
«I - Para efeitos de definição de uma situação de perda total de um veículo e de negação da reconstituição natural, a excessiva onerosidade para o devedor, a que se refere o art.º 566º, nº 1, do Código Civil, ocorre quando há manifesta ou flagrante desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável.
II - Se à A. cabe a prova de que o seu automóvel é suscetível de reparação e o custo dessa (...)
«I. As normas legais respeitantes a acidentes de trabalho são imperativas e consagram direitos inalienáveis e irrenunciáveis (artigo 78.º da LAT) sendo de conhecimento oficioso.
II. No julgamento da matéria de facto nada impede que a Relação aprecie a fundamentação da 1.ª instância e adira à mesma, o que cabe na sua livre apreciação das provas produzidas no processo (salvo aquelas que têm valor legal tabelado) e na sua livre convicção.
III. A manutenção da taxa de (...)
"I- O segurado tem o ónus da prova de que o veículo foi furtado, mas para tal basta a existência de uma participação às autoridades policiais, feita em circunstâncias tais que não ponham em causa a seriedade da mesma, ou seja, que apontem para a sua verosimilhança. É depois à seguradora que cabe a prova de circunstâncias capazes de afastar a prova de primeira aparência do furto feita por aquela participação.
II- As declarações prestadas perante um averiguador pago por (...)
«I - Ainda que o contrato de seguro facultativo o não preveja, a privação do uso de veículo pode ser objeto de indemnização a favor do segurado quando a seguradora viole culposamente relevantes deveres acessórios de conduta ligados à boa fé na execução do contrato de seguro, assim contribuindo para a verificação daquele dano.
II - Age em violação de deveres acessórios de conduta, a justificar a atribuição de indemnização pela privação do uso do veículo, a (...)
"I - Os deveres de comunicação e de informação, que decorrem, respectivamente, dos arts. 5.º e 6.º da LCCG, concretizadores dos deveres pré-contratuais previstos no art. 227.º do CC, são distintos: (i) o dever de comunicar corresponde à obrigação de o predisponente facultar ao aderente, em tempo oportuno, o teor integral das cláusulas contratuais de modo a que este tome conhecimento, completo e efectivo, do seu conteúdo; (ii) o dever de informar dirige-se essencialmente à (...)
«I - A noção legal de contrato de seguro de grupo extraída do art. 76.º do DL n.º 72/2008, de 16-04 - “o contrato de seguro de grupo cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar “ - é apenas o ponto de partida para tentar apurar o que é genuinamente um seguro de grupo. II - Não basta que existam duas ou mais pessoas seguras para que haja um seguro de grupo, o qual não se confunde com o seguro colectivo: (...)
«I - Designa-se por “representação aparente” a relação em que um sujeito desconhece – mas, com o devido cuidado teria podido conhecer – que outrem pratique actos como seu representante.
II - É de qualificar como representação aparente a relação em que os tomadores de seguro, sendo clientes da seguradora há 30 anos, confiaram na acção desenvolvida pela pessoa que, ao longo desse tempo, se apresentou como “mediadora” daquela, celebrando, em seu nome, contratos de (...)
I. A anulabilidade do contrato de seguro, decorrente da previsão contida no art. 429º do C. Com. , não pressupõe a existência de um nexo causal entre o conteúdo da declaração inexacta ou reticente do segurado acerca do seu real estado de saúde - omitindo, em termos censuráveis, determinada patologia que o afectava à data da celebração do seguro - e o sinistro, a morte ou invalidez do segurado causada por determinada doença específica, não ficando o efeito anulatório (...)