Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
«...Há, pois, que fazer uma interpretação restritiva da lei, excluindo do acesso ao PER os devedores que trabalham por conta de outrem.
A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo em conta as circunstâncias em que a lei foi elaborada (artº. 9º do CC).
Este elemento interpretativo foi decisivo na interpretação restritiva adoptada.
Aliás, trabalhando estes devedores por conta de outrem e tendo certo (...)
«1. Na sub-rogação parcial, o credor só terá preferência sobre o sub-rogado quando da sub-rogação derive prejuízo para ele, isto é, se com a sub-rogação e concorrência do sub-rogado o credor fica em pior situação do que a que teria se não se tivesse verificado o pagamento por terceiro. 2. Tendo o Fundo de Garantia Salarial pago parte dos créditos de ex-trabalhadores da insolvente, da sub-rogação não resulta prejuízo para estes, uma vez que, no concurso perante o (...)
«Existe caso julgado entre a decisão que, no processo de insolvência julgou reconhecido um crédito e a posterior acção declarativa em que se pede a declaração de nulidade do contrato em que se funda tal crédito»
Acórdão integral do Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2013
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7bef0160 (...)
Iniciativa - Delegação de Gondomar em parceria com a Delegação de Valongo, da Ordem dos Advogados Portugueses
vão realizar uma conferência subordinada ao tema:
Orador - Dr. Gonçalo Gama Lobo
21 de Março - 17h30m, no Auditório da ACIG –
Associação Comercial e Industrial de Gondomar - Rua Padre Augusto Maia, 56/58,
S. Cosme - Gondomar (ao lado do Tribunal Judicial de Gondomar).
Inscrições e informações
http://www.oa.pt/cd (...)
Lei n.º 22/2013. D.R. n.º 40, Série I de 2013-02-26
Assembleia da República
Estabelece o estatuto do administrador judicial
"Artigo 2.º Noção de administrador judicial 1 — O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da (...)
«X) A apresentação tardia do insolvente/requerente da exoneração do passivo restante, não constitui, por si só, presunção de prejuízo para os credores – nos termos do art. 238º, nº1, d) do CIRE – pelo facto de, entretanto, se terem acumulado juros de mora – competindo aos credores do insolvente e ao administrador da insolvência o ónus de prova desse efectivo prejuízo, que se não presume.»
Acordão Integral - de 24.01.2012
http://www.dg (...)