«...6. No esquema mais simples da chamada fraude carrossel uma empresa - conduit company - efetua uma transmissão de bens intracomunitária para outra empresa - missing trader - situada noutro Estado-membro. Nestas circunstâncias a transmissão é isenta de IVA, nos termos do artigo 14.º, al. a), do RITI. Por sua vez o missing trader revende os bens a uma terceira empresa - o broker -, situada no mesmo país, liquidando o IVA nessa transação, que todavia não entrega ao Estado. A fraude concretiza-se quando o broker efectua a dedução do IVA liquidado pelo missing trader, que regra geral desaparece do circuito.
7. Na fraude carrossel pode nem sequer haver circulação física de mercadorias mas apenas uma aparência documentada dessa circulação...»
Acórdão integral do Tribunal Central Administrativo do Sul de 17.10.2019
Alteração de diversos códigos fiscais
«I - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 63.º-B da LGT, um dos casos em que a AT pode aceder directamente à informação e documentação bancária «sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos» é «[q]uando se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º», ou seja, «[a]créscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados».
II – Não obsta à tributação indirecta, ao abrigo do art. 87.º, n.º1, alínea f), a eventual condição de não residente, desde que a tributação recaia apenas sobre rendimentos obtidos em território português (cfr. n.º 2 do art. 15.º do CIRS).
III - Se o titular desses elementos, que nunca alterou o seu domicílio fiscal (que corresponde ao «local da residência habitual», competindo-lhe comunicar a mudança e até nomear representante, se residente no estrangeiro, cfr. art. 19.º), situado no nosso País, e nas declarações de rendimentos respeitantes ao período em causa se apresentou como residente e assim foi tributado, não pode, em sede do recurso judicial previsto no art. 146.º-B do CPPT, sustentar a ilegalidade da decisão administrativa de derrogação do sigilo bancário com o fundamento de que é não residente, qualidade que não alegou oportunamente.
IV - Isto, sem prejuízo de poder fazer prova dessa qualidade se e quando impugnar, graciosa ou contenciosamente, as liquidações respeitantes a esses anos (sejam as já efectuadas sejam as que eventual e adicionalmente venham a ser efectuadas pela AT).»
Acórdão integral Supremo Tribunal Administrativo de 11-07-2019
Por Cláudia Rodrigues Rocha - Advogada
O Tribunal Constitucional, através do Ac. n.º 298/2019, julgou inconstitucional a interpretação legal de que os documentos fiscalmente relevantes, obtidos ao abrigo do dever de cooperação, durante uma Inspeção Tributária, podem ser utilizados como prova no âmbito de um processo criminal pela prática de crime fiscal, sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente.
No essencial, o que está em causa é uma Inspeção Tributária realizada a um contribuinte, já no decurso de um processo penal pela prática de um crime fiscal, na qual foi recolhida prova que visava a comprovação da responsabilidade criminal do visado.
Tal prova, porque obtida ao abrigo do dever de colaboração que caracteriza a relação fiscal entre contribuinte e Administração Tributária, não ficou sujeita ao crivo de uma autoridade judiciária, não sendo também invocável o princípio nemo tenetur se ipsum accusare.
Ora, o princípio nemo tenetur se ipsum accusare, consagrado no n.º 1 do art. 32.º da Constituição da República Portuguesa, diz-nos que o arguido tem, não só o direito ao silêncio, como a não contribuir para a sua condenação (evitando-se, portanto, que o arguido se transforme, ele próprio, em meio de prova).
Tal princípio implica, por exemplo, que o arguido se possa recusar a prestar informações ou entregar documentos.
Sucede, porém, que na relação entre a Administração Tributária e o contribuinte e, em especial, no âmbito de uma Inspeção Tributária, vigora o dever de colaboração (vide n.º 2 do art. 48.º do Código do Procedimento e de Processo Tributário), segundo o qual é exigível ao visado a prestação de informações e disponibilização de documentos, sob pena de incorrer em responsabilidade contraordenacional ou penal.
De facto, trata-se de uma situação um tanto perversa, pois o contribuinte, por um lado, se se recusar a colaborar com a Administração Fiscal, incorre em responsabilidade penal ou contraordenacional, mas por outro lado, se aceitar colaborar, poderá fornecer elementos de prova que podem vir a sustentar uma acusação por crime fiscal contra ele.
Nas palavras do Tribunal Constitucional, estamos perante dois procedimentos (o de Inspeção Tributária e o de Processo Penal) regidos por princípios de "sinal contrário" pois, por um lado, temos o princípio/dever de cooperação e, por outro lado, o princípio nemo tenetur se ipsum accusare.
Será constitucionalmente válida uma restrição ao princípio nemo tenetur se ipsum accusare com fundamento no dever de cooperação?
O Tribunal referiu que ao utilizar no processo penal documentos obtidos coativamente pela Administração Fiscal, no quadro de uma inspeção tributária, estando paralelamente a correr um processo penal, e que não poderiam ser obtidos do mesmo modo através deste último, estar-se-à a transformar a colaboração do contribuinte num meio de obtenção de prova contra si próprio.
O Tribunal referiu, ainda, que se trata de uma atuação objetivamente enganosa, porque camuflada, por parte da Administração, e que leva o contribuinte a pensar que fornece tais documentos estritamente para os fins específicos da inspeção.
Acresce que, a pendência de um inquérito criminal implica, no mínimo, a existência de indícios de que um crime fiscal terá sido praticado, pelo que, a subsequente realização de uma inspeção tributária já não é dissociável de tal suspeita e, por conseguinte, terá de ser vista também como uma diligência de investigação criminal.
Por outro lado, a Administração Fiscal não pode desconhecer a pendência de um inquérito criminal contra o contribuinte inspecionado, desde logo, porque entre nós vigora o principio da comunicabilidade, além de que esta instrumentalização do arguido é contrária à boa-fé e constituiu uma deslealdade grave para com o contribuinte, ou seja, um verdadeiro abuso do dever de colaboração.
Com efeito, o Tribunal entendeu que esta restrição ao princípio nemo tenetur mostra-se desproporcionada e, portanto, constitucionalmente ilegítima.
Por fim, de referir que também se colocou a hipótese de este entendimento colidir com o sufragado no Ac. n.º 370/2013, no entanto, naqueles autos a inspeção tributária iniciou-se antes da instauração de um inquérito criminal e os documentos em causa também foram obtidos antes de o contribuinte inspecionado ter sido constituído arguido no processo penal, ao passo que nos presentes autos estava em causa uma inspeção tributária realizada já no decurso do processo-crime.
De todo modo, à semelhança da jurisprudência do Ac. n.º 370/2013, o Tribunal entendeu que, antes de instaurado o inquérito criminal, os documentos disponibilizados ao abrigo do dever de cooperação podem ser aproveitados para instruir este último, tratando-se de uma restrição legitima do princípio nemo tenetur se ipsum accusare.
NOTAS DA AUTORA:
O presente artigo não dispensa uma leitura atenta e integral do Ac. n.º 298/2019 do Tribunal Constitucional e legislação conexa, nem a consulta de um profissional para obtenção de esclarecimentos adicionais sobre cada caso concreto.
órdão n.º 298/2019 do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190298.html
Deliberação daquele tribunal quanto a alegado benefício fiscal a clubes não lucrativos...
UE Curia:
https://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2019-02/cp190017pt.pdf
Decisão definitiva será proferida após recurso para Tribunal Constitucional.
Público:
Interessante e útil formação promovida pelo Centro de Estudos Judiciários
Delegação do Porto
15 e 16 . 03 .2018
CEJ - informação:
Iniciativa - Centro de Estudos Judiciários
Direito Fiscal Internacional e Europeu e Jurisprudência do TJUE - Lisboa, 7 de dezembro de 2017
CEJ:
Altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e oDecreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro
Cria o Balcão Único dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia
Aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do direito de livre circulação dos trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014
Realidade precepcionada e agora estudada; uma das causas de elevada demora e pendência de processos judicias fiscais é a interpretação contrária da ATA, emanada nos seus ofícios circulados, aos diversos serviços da AT, que aplicados geram reclamações dos contribuintes, as quais indeferidas impelem o contribuinte para a impugnação judicial.
in verbis:
http://www.inverbis.pt/2017/tribunais/abusos-fisco-bloqueiam-tribunais
24.05.2017 - 9h00
Entrada gratuita com prévia inscrição
Auditório do Arquivo Nacional da Torre do Tombo - Alameda da Universidade - Lisboa.
Informação Portal Citius:
https://www.citius.mj.pt/portal/article.aspx?ArticleId=2175
1. Nos termos do art. 19º LGT, o domicílio fiscal das pessoas colectivas é o local da sede ou direção efectiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.
2. O domicílio fiscal integra ainda a caixa postal eletrónica nos termos previstos no serviço público de caixa postal eletrónica (art. 19º/2 LGT).
3. Os atos em matéria tributária que afetem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados (art. 36º/1 do CPPT).
4. As notificações por transmissão eletrónica de dados constituem uma modalidade válida, legal, de levar um facto ao conhecimento de uma pessoa ou chamá-la a juízo, conforme dispõe o n.º 9 do art. 38º do CPPT, na redação introduzida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/4.
5. Estas notificações consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica. (art. 39º/9 do CPPT na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3-B/2010 de 28/4).
6. Caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior, a notificação presume-se efetuada no 25º dia posterior ao seu envio (n.º 10 do art. 39 do CPPT, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro).
7. Se a transmissão eletrónica de dados foi entregue na caixa postal eletrónica em 23/11/2012, a notificação presumida (art. 39º/10 CPPT) ocorreu no 25º dia posterior, ou seja, em 18/12/2012.
8. Este preceito consagra uma presunção legal de recebimento da notificação. E esta só pode ser ilidida quando se comprove que o contribuinte comunicou a alteração da caixa postal eletrónica, nos termos do art. 43º do CPPT, ou que lhe foi impossível essa comunicação.
Acórdão Integral Tribunal Central Administrativo do Norte de 29.09.2016
«I) No regime actualmente em vigor (Lei nº 15/2001, de 5 de Junho), o preenchimento do tipo de abuso de confiança fiscal prescinde do elemento apropriação e basta-se com a não entrega à administração tributária de prestação tributária deduzida, nos termos da lei, ou de prestação tributária que tenha sido recebida e que haja a obrigação legal de liquidar.
II) No caso dos autos, qualquer que seja a perspectiva sobre esta matéria, sempre se mostram verificados os elementos constitutivos do referido ilícito, já que ficou provado que as contribuições descontadas e retidas dos salários dos trabalhadores, bem como dos seus membros estatutários, foram integradas no património da sociedade arguida, sendo afectadas ao pagamento das necessidades correntes desta, designadamente, ao pagamento de fornecedores e ao pagamento dos salários dos trabalhadores.»
Acórdão Integral de 10.10.2016
«Não julga inconstitucional a norma do artigo 87.º-A, n.º 2, do Código do Imposto sobre as
Pessoas Coletivas, na redação introduzida pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, «que para efeitos de
aplicação da taxa adicional de IRC conhecida como 'derrama estadual', impõe a desconsideração de
prejuízos fiscais ocorridos no próprio exercício, no âmbito da unidade fiscal que é o grupo de sociedades
sujeito ao RETGS (Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedade)».
AT
Acórdão Integral de 30.09.2016
Julga constitucionais diversas interpretações , relacionadas com a tributação autónoma,
a partir do artigo 88.º, n.º 13, alíneas a) e b), e n.º 14, do CIRC.
ATA:
A recorrente e desigual situação do Estado quando condenado a pagar ao contribuinte atrasar o devido pagamento!
In verbis:
http://www.inverbis.pt/2015/direitosociedade/estado-falha-prazos-pagar-contribuintes
“Sentenças Administrativas e Separação de Poderes”
3.12.2014 - 14h30 - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
“Reforma do IVA - Ponto da Situação, Problemas Práticos e Perspetivas de Evolução"
11.12.2014 - 14h30 Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Comemorações do X Aniversário do Tribunal Central Administrativo do Sul.
Noticia e informação:
http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632&ida=137080
DECRETO-LEI N.º 162/2014 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 211/2014, SÉRIE I DE 2014-10-31
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2014, de 11 de julho, aprova um novo Código Fiscal do Investimento e procede à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação
O OE 2015 prevê agora alçada de 5.000,00 para recurso de decisão em primeira instância de tribunais administrativos e fiscais, actualmente aquele valor está fixado em 1.250,00.
Em tempo de aumento de carga fiscal e actuação incisiva do fisco, aplica-se mais uma medida de eventual denegação de justiça.
Diário economico:
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