Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2025 Supremo Tribunal de Justiça «Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 (quatro) anos contados do termo daquele período, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 122.º, do Código Penal, salvo se ocorrerem (...)
Lei n.º 26/2025 Assembleia da República Reforça o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público, alterando o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais.
«I. Vai contra as regras da lógica, do normal acontecer e da experiência comum, alguém subir a um telhado de prédio (oficina/armazém) que pertence a outra pessoa, através de umas escadas e, o respetivo proprietário não poder agir, como a aqui arguida fez, nas circunstâncias assinaladas na sentença da 1ª instância e, apesar das explicações que foram dadas na decisão sobre a matéria de facto dessa sentença (que são plausíveis e permitiam a solução que foi dada, de forma (...)
Conferência iniciativa da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados (CDHOA) e a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC)
On line - 25 de novembro - 17h30.
OA
«I - Estando em causa a prática do crime de tráfico de estupefacientes, a lei penal portuguesa é também aplicável a factos cometidos fora do território nacional, quando praticados a bordo de navio contra o qual Portugal tenha sido autorizado a tomar as medidas previstas no artigo 17º da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988.
II - Se a embarcação onde se encontravam os produtos estupefacientes não (...)
«Para o preenchimento do crime de recebimento indevido de vantagem não é necessária a obtenção de uma contraprestação por parte do funcionário, bastando a mera solicitação.»
Acórdão Relação de Coimbra de 5.6.2024
«I – A concessão da liberdade condicional - quando se encontrarem cumprido metade da pena – depende da possibilidade de se formular um juízo de prognose favorável: a) sobre o comportamento futuro do condenado uma vez restituído à liberdade – exigindo um juízo sobre a satisfação das finalidades preventivas especiais da pena; e b) sobre a satisfação das finalidades preventivas gerais;
II – A lei é rigorosa na aferição das exigências preventivas concretas ainda (...)
A arma presente de Natal (antecipado) de 2021, fora oferecida pelos pais do adolescente julgado como adulto pelo homicídio de quatro colegas e condenado a prisão perpétua...
the washington post
«I – Tem sido entendido, mormente pelo Tribunal Constitucional, que a amnistia ou o perdão genérico não são um mero acto de clemência, antes têm de assentar nalguma racionalidade.
II – Tratando-se da definição de direitos individuais perante o Estado, que pela amnistia, como pelo perdão, são dilatados, tal como são comprimidos pela aplicação das sanções, a delimitação dos factos abrangidos pela lei de amnistia ou perdão genérico tem de ser feita, racionalmente, (...)
«I – O perdão de penas e a amnistia, previstos na Lei da Amnistia JMJ, só se aplicam aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19-6-2023 por pessoas que tivessem entre 16 e 30 anos de idade à data da prática dos factos, conforme resulta dos artigos 1.º, 2.º, n.º 1, 3.º e 4.º.
II – Esta lei reveste carácter geral e abstracto, pois aplica-se a todos os arguidos que se encontrem na situação por si descrita, portanto em número indeterminado, a delimitação do seu (...)