Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 3/2019 - Diário da República n.º 199/2019, Série I de 2019-10-16125371470
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
«Acórdão do STA de 03-07-2019, no Processo n.º: 499/04.6BECTB (1522/15) - 2.ª Secção - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, corolário dos princípios da oralidade e da imediação na apreciação da prova, não é um princípio absoluto. Com a alteração ao Código de Processo Civil introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que entrou em vigor a 1 de Setembro de 2013, este princípio passou a aplicar-se também à fase da audiência final, pois que o julgamento da matéria de facto passou a conter-se nesta (cf. A nova redação do artigo 605.º do Código de Processo Civil). Esta alteração, embora aplicável aos processos pendentes, não tem eficácia retroativa, por isso não influencia o julgamento em sede de impugnação judicial se, como no caso dos autos, a inquirição de testemunhas ocorreu antes de 2013 e antes da entrada em vigor daquela alteração ao Código de Processo Civil. Tendo a recolha da prova em sede tributária sido efetuada antes da referida alteração da lei processual civil é admissível, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, que o juiz que elaborou a sentença não seja o mesmo que procedeu à inquirição de testemunhas, não ocorrendo, como tal, nulidade que possa influir no exame ou na decisão da causa»
Acórdão integral DRE
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/125371470/details/maximized
Altera o Código de Processo Civil, em matéria de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro
Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil
I. No âmbito de uma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) deve ser dada a possibilidade ao réu de, invocar a compensação de créditos por via de reconvenção, bem como, através desta, tentar obter o pagamento do valor em que o seu crédito excede o da autora.
II. Para tal, deve o juiz fazer uso dos seus poderes de adequação formal e também de gestão processual de forma a ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional
Acórdão de 17.12.2018:
III Conferência do Círculo de Advogados de Contencioso
Lisboa - Hotel Palácio do Estoril
19.7.2017
OA:
Iniciativa - Universidade Católica Portuguesa - Escola de Direito do Porto
1.4 a 3.6
Inscrição e informação:
https://portal.oa.pt/advogados/formacao/questoes-medico-legais-e-forenses-na-prova-pericial/
«I - Os documentos têm uma função representativa ou reconstitutiva do objecto, destinando-se a servir como meio de prova real de determinados factos.
II - Os pareceres representam, apenas, a opinião dos jurisconsultos ou técnicos que os subscrevem, sobre a solução de determinado problema, e destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais.
III - Se as opiniões dos técnicos forem expressas em diligência judicial, valem como meio de prova pericial; se forem expressas por via extrajudicial, valem como pareceres, representam apenas uma opinião sobre a situação e têm a autoridade que o seu autor lhes confere, isto é, são meros documentos particulares para efeitos probatórios.
IV – Os pareceres técnicos, não constituindo prova documental com força probatória plena, não permitem, por si só, alterar a decisão de facto da 1.ª instância, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC»
Acórdão Integral:
Iniciativa: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
24 e 25.2.2016
FCDC:
http://www.uc.pt/fduc/destaques/2016fev24
Iniciativa - Instituto dos Advogados em Prática Individual
17.12.2015 - 17h30 - Salão Nobre da Ordem dos Advogados - Lisboa
OA:
https://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632&ida=144756
Iniciativa legislativa alegadamente apresenta novo critério - o juiz terá de formar a convicção de que esta tem probabilidade de ganhar.
In verbis
http://www.inverbis.pt/2015/politico/governo-dificultar-providencias-cautelares
«I - A litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta.
II - Exige-se, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, sabendo da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição, encontrando-se numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
III - Atuam como litigantes de má fé, os réus que, no articulado contestação, alegam uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência forçosamente conheciam, o que significa terem eles alterado a verdade dos factos a fim de deduzirem intencionalmente, portanto, com dolo, oposição, cuja falta de fundamento não podiam deixar de conhecer, assim integrando o estatuído nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 456.º do CPC, na redação anterior, que corresponde ao atual art. 542.º do NCPC (2013).»
Acórdão STJ - 18.02.2015
Alteração no que respeita ao processo especial de despejo
PORTARIA N.º 30/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 30/2015, SÉRIE I DE 2015-02-1266487459
Segunda alteração à Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro, que regulamenta vários aspetos do Procedimento Especial de Despejo
Depoimento de Parte versus Declarações de Parte – Valor Probatório
Iniciativa - IAJA – Instituto de Apoio aos Jovens Advogados
13 de Novembro - 18h30
Salão Nobre da OA - Lisboa.
Oradores
Luís de Menezes Leitão
Nuno de Lemos Jorge
OA:
http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632&ida=136993
«1. De acordo com o princípio da indivisibilidade da confissão a que alude o art. 360.º do CC, se uma declaração complexa feita em depoimento de parte, requerido pela contraparte, contiver afirmações de factos desfavoráveis ao depoente, mas também factos que lhe são favoráveis, a contraparte que se quiser aproveitar de tal confissão como meio de prova plena deve, de igual modo, aceitar a realidade dos factos que lhe são desfavoráveis. Tendo que produzir oportuna declaração em que se reserva o direito de provar o contrário dos factos que lhe são desfavoráveis. Adquirindo, então, a confissão dos factos favoráveis, mediante a prova contrária dos factos que lhe desfavoráveis, a eficácia de prova plena.
2. A indivisibilidade da confissão complexa tem, pois, como consequência a inversão do ónus da prova quanto à parte favorável ao confitente.
3. Não tendo a autora cumprido tal ónus, face à confissão complexa da ré, há que considerar também como verdadeiros os factos favoráveis ao confitente.
4. Deve entender-se que o silêncio da contraparte, face a uma confissão complexa (feita perante si), não tomando qualquer posição, leva a que a mesma (confissão) se torne eficaz (quer quanto aos factos favoráveis, quer quanto aos desfavoráveis).»
«I. A condenação como litigante de má fé, a titulo de negligência grave pode ocorrer, se se apurar que a parte litigou de forma temerária, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
II. Tendo a sentença de primeira instância decidido pela absolvição da Ré como litigante de má fé, nas precisas circunstâncias em que tal condenação foi peticionada e apreciada, faz caso julgado material de harmonia com o preceituado no normativo inserto no artigo 621º do NCPCivil, o que significa que a segunda instância não poderá reapreciar aquela mesma questão, retomando o pedido formulado inicialmente pela Autora e respaldando-se nos fundamentos então invocados.
III. Ao decidir desta forma fê-lo em manifesta violação do princípio da reformatio in pejus, uma vez que a Autora não recorreu daquela sentença, nesta parte, que lhe foi desfavorável e em sede de contra alegações de recurso limitou-se a formular um pedido genérico de condenação da Ré como litigante de má fé porque recorreu sem fundamento, sendo certo que o Acórdão recorrido considera absolutamente legitimo o direito daquela a impugnar a decisão.
IV. Por outro lado nunca poderia a Ré ser condenada como litigante de má fé em indemnização, sem que esta tivesse sido peticionada, artigo 542º, nº1 do NCPCivil.»
Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 20.05.2014
Entre outras medidas, o novo código dá garantia de honorários a advogados públicos em caso de sucumbência; a contagem de prazos apenas é efectuada em dias úteis.
OAB - Conselho Federal:
Iniciativa - Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados e Associação Sindical de Juízes Portugueses
Aula Magna da Reitoria de Lisboa.
Entrada gratuita com inscrição prévia,
Informações:
Apesar da entrada em vigor a 1.9 - a formação de Juizes e Oficiais de Justiça ainda constinua.
Alterações ao Código de Processo Civil
27 e 28 de setembro de 2013,
CES-Lisboa,
Informações:
http://www.ces.uc.pt/formacao/index.php?id=8054&id_lingua=1
A conclusão da reforma da Lei Processual Civil foi hoje publicada, um novo código com revogação de todos os anteriores regimes.
Lei n.º 41/2013. D.R. n.º 121, Série I de 2013-06-26
Assembleia da República
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