Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
«Fixa-se a seguinte Uniformização de Jurisprudência:
I - A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal.
II - Quando o juiz decida julgar deserta a (...)
Decreto-Lei n.º 91/2024 Presidência do Conselho de Ministros Regulamenta as citações e notificações eletrónicas a cidadãos e empresas, no âmbito de processos judiciais.
6 de Dezembro - Porto
Iniciativa - Faculdade de Direito da Universidade Lusófona de Lisboa e do CEAD - Centro de Estudos Avançados em Direito - Francisco Suárez
OA
10MAI2023 - 18h-21h sala127
Iniciativa - Faculdade de Direito da Universidade do Porto
lecionada pela Profª Doutora Maria José Capelo da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
FDUP
«I- A imputabilidade do motivo processual da absolvição da instância pressupõe culpa do titular do direito.
II- Age sem culpa quem face a uma questão jurídica controvertida defende uma tese adotada por um segmento da jurisprudência, mormente deste Supremo Tribunal de Justiça.»
Acórdão integral do Supremo Tribunal de Justiça de 7.9.2022
Lei n.º 55/2021169529624
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil
I – O art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06-04, consagrou um conceito amplo de acto processual, abrangendo tanto os praticados no processo como os realizados fora dele, incluindo prazos substantivos, por forma a contemplar todas as situações possíveis. II - A consideração global das disposições contidas no artigo 7.º, n.ºs 1, 2 e 5, al. a) do mesmo diploma revela a inexistência de obstáculo à prática de actos (...)
Iniciativa - Associação Sindical de Juízes Portugueses, Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados e Distrital de Coimbra do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público,
Tema: “Direito Processual e Probatório”
6.11.2020 - 17h00 - on-line
SMMP:
https://www.smmp.pt/actividade-smmp/eventos-smmp/conferencia-direito-pandem (...)
«I - Os documentos são um dos meios de prova contemplados no CPC, que devem ser apresentados: (i) com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes; (ii) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sob multa, excepto se a parte provar que os não pôde oferecer com o articulado; (iii) no caso de a apresentação não ter sido possível até ao segundo momento; (iv) quando a apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
(...)