Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA «O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, (...)
«I - O direito de um cidadão contra intromissões abusivas na sua esfera pessoal e na sua intimidade, não é um direito absoluto e tem que ceder perante o direito de todos os outros cidadãos à realização da justiça, prevendo a lei processual penal ingerências na correspondência, telecomunicações e demais meios de comunicação dos cidadãos.
II - As buscas não pressupõem a existência de suspeitos ou arguidos de qualquer crime, bastando para tal que haja indícios nos (...)
“Na perspetiva do arguido é injusto estar a ser investigado tanto tempo, com uma espada sobre a cabeça tanto tempo. Na perspetiva da comunidade é injusto ter tido notícia da possibilidade da indiciação de determinados factos e ficar sem saber se eles foram efetivamente cometidos ou não. Temos de encurtar estes prazos seja como for, de um modo que seja aceitável para a comunidade e para a justiça que a comunidade quer ver feita”
Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca (...)
«I. O legislador da Lei do Cibercrime, com a menção feita no seu art. 15.°, n.°1, à obtenção de dados informáticos específicos e determinados, não pretendeu certamente abarcar uma exigência legal de pré-identificação exacta e rigorosa dos dados informáticos a pesquisar, no decurso de buscas, mas tão-só pretendeu que houvesse uma interligação entre os dados informáticos pesquisados e a sua relevância probatória para a descoberta da verdade material.
II. O (...)
«I – É ilegal considerar que a afirmação feita por uma criança que se encontrava no local dos factos e que não chegou a ser identificada nem ouvida em audiência de julgamento integra as diligências cautelares que os agentes da autoridade empreenderam com vista ao apuramento dos factos e não pode, por isso, servir de suporte à fundamentação do factualismo dado como provado, pois corresponde a uma forma de subverter a ratio subjacente à valoração do depoimento indireto, (...)
«A inquirição de testemunha por teleconferência com ocultação de imagem/distorção de voz, regulada na Lei n.º 93/99, de 14 de julho, só pode ter lugar quando razões ponderosas de proteção da testemunha o justifiquem, concretamente, quando são alegados factos concretos dos quais resulte que a sua inquirição presencial em audiência de julgamento coloca em perigo a integridade física, a vida, a liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado daquela.»
Acórdão integral do Tribunal da Relação do Porto de 21.06.2023 (...)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2023 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA As declarações feitas pelo arguido no processo perante autoridade judiciária com respeito pelo disposto nos artigos 141.º, n.º 4, al. b), e 357.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, podem ser valoradas como prova desde que reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento
«No crime de violência doméstica, atenta a superior relevância dos interesses em causa, entende-se que a regra haverá de ser a de deferir, sempre, o requerimento apresentado pela vítima ou pelo Ministério Público para a prestação de declarações para memória futura, diligência que só não deverá ocorrer quando resultarem dos autos razões relevantes que desaconselhem essa recolha antecipada de prova.»
Acórdão integral de 3.5.2023 (...)
I – A medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (abreviadamente designada como de OPHVE) é a segunda mais gravosa no leque das medidas de coacção taxativamente previstas pela nossa legislação penal e cuja constitucionalidade deriva do facto de ser um “minus” relativamente à prisão preventiva [a mais restritiva do direito fundamental à liberdade ambulatória e consentida, expressamente, nos art.ºs 27º, nº 3, al. b), e 28º (...)
I - A Lei nº 37/2015, de 5 de maio, estatui que «cessam a sua vigência» no registo criminal as condenações descritas na norma do seu art. 11.º decorridos que se mostrem os prazos aí estabelecidos; daí resulta que o registo da condenação deixa de poder ser considerado independentemente da circunstância de se ter ou não procedido ao seu real apagamento (pela entidade administrativa).
II - O aproveitamento judicial de informação, que por inoperância do sistema, se mantenha (...)
«I. O art.º 225.º do Código de Processo penal consagra hoje, expressamente, a responsabilização do Estado, em casos de privação de liberdade, sempre que o réu venha a ser absolvido.
II. Raramente no processo-crime se consegue mais que a absolvição por falta de prova. O réu não tem de provar que está inocente, a acusação é que tem que provar que é culpado.
III. Não existem uns réus mais inocentes que outros consoante a absolvição decorra com mais ou menos (...)
«I – Só após a produção da prova em audiência de julgamento deve o tribunal ponderar a necessidade de ouvir quem antes prestou declarações para memória futura, porquanto estas constituem prova pré-constituída, visando, justamente, evitar que a vítima volte a ser inquirida. II – Se a vítima comparece em audiência e se, legalmente, recusa a prestação de depoimento, fica vedada a valoração do que antes dissera em sede de declarações para memória futura.»
Acórdão integral de 9.11.2022 (...)
«I - O artigo 147º do Código de Processo Penal prevê três modalidades de reconhecimento: o reconhecimento por descrição, acto preliminar dos demais e no qual não existe qualquer contacto visual entre os intervenientes, o reconhecimento presencial, que tem lugar quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal, e o reconhecimento com resguardo, que tem lugar quando existam razões para crer que a pessoa que deve efectuar a identificação (...)