Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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«II - Existe fundamento para a destituição da gerência por justa causa, (i) se a sócia e gerente passou a exercer através de uma outra sociedade, de que também é sócia e gerente, uma atividade concorrente com a da sociedade, para a qual fez inclusivamente transitar trabalhadores desta; (ii) se a sócia e gerente determinou que duas sociedades de que também é sócia e gerente passassem a funcionar, sem quaisquer contrapartidas, nas instalações da sociedade»
Acórdão integral do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2022 (...)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 272/2021166512675
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de (...)
Análise à informação vinculativa da Autoridade Tributária de 03-05-2019 – transformação de uma sociedade por quotas numa sociedade de investimento imobiliário – SIIMO; caducidade da isenção de prédios para revenda
Por Cláudia Rocha - Advogada
O caso concreto submetido a apreciação da AT relaciona-se com uma sociedade por quotas que se dedica à compra e venda de imóveis, compra para revenda de imóveis e, ainda, gestão de património imobiliário, que pretende (...)
Comete o crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do CP, o agente, legal representante de uma sociedade por quotas, que lavra uma acta com teor não correspondente à realidade relativa à declarada inexistência de activo e passivo, destinada a requerer - como efectivamente requereu, com sucesso - na Conservatória do Registo Comercial, procedimento especial de extinção imediata do dito ente colectivo.
Acórdão Integral de 2.3.2016
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/333b9f63d9e81ef880257f70004c4ce1?OpenDocument (...)
«VIII – Não age com abuso do direito de voto, o sócio que tendo informado que compareceria na assembleia geral da sociedade ré, como representante comum dos demais contitulares de quota indivisa, requer atempadamente a comparência de notário para estar presente nesse acto e, ante a não comparência deste, de que tomou conhecimento no dia da assembleia geral por não ter sido convocado pela Presidente da mesa da assembleia geral, se recusa a participar naquela qualidade, afirmando (...)
«1. É nulo, por violação de disposição legal imperativa ( a que constava do nº6 do art. 304º do CSC), o contrato de compra e venda de acções, realizado na sequência de transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima, com aumento de capital, realizado com base nos títulos provisórios, antes de registados tais factos referentes à sociedade e emitidos os títulos definitivos ao portador . 2. Tal nulidade não se convalidou, já que, mesmo após se haver lavrado o (...)
«I - As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários; II - Os sócios respondem pelo passivo não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam em partilha; III - Por isso, a dívida da sociedade não se extingue com a extinção da sociedade, antes se opera uma modificação subjectiva e objectiva na obrigação, traduzida na responsabilização do(s) (...)
« I - A exigência legal de "indicação da qualidade em que se assina" imposta no âmbito da vinculação das sociedades comerciais – art. 260º, nº4, do Código das Sociedades Comerciais – destina-se a estabelecer, inequivocamente, que, quem age em representação de um ente societário, o faz, não a título pessoal, mas com intenção de vincular a sociedade de que é gerente ou administrador, importando, também, a protecção de terceiros de boa-fé.
II. O Acórdão (...)
«2. Podendo enunciar-se como obrigação típica do gerente a observância do dever de diligência (art. 64.º do CSC), não sendo esta apreciada como a culpa em concreto, mas sim perante um padrão objectivo, que não é o do bom pai de família, mas sim o de um gestor dotado de certas qualidades.»
Acordão Supremo Tribunal de Justiça de 31.03.2011
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