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Diário Jurídico

Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

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Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.

13.Dez.22

Acórdão TJUE - fotografias na internet e pedido de supressão de referências dirigido ao operador de um motor de busca

Paulo Alexandre Rodrigues
«1) O artigo 17.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), deve ser interpretado no sentido de que: no âmbito da ponderação que deve ser realizada entre os direitos previstos nos artigos 7.° e 8.° (...)
17.Set.18

Regime Jurídico do Maior Acompanhado

Paulo Alexandre Rodrigues
Relevante artigo sobre o recentemente publicado regime jurídico do maior acompanhado:   «O REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO por Cláudia Rodrigues Rocha - Advogada Setembro de 2018   A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto veio criar o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação, previstos no Código Civil. Este diploma legal introduziu várias alterações no nosso ordenamento jurídico, designadamente, a nível do (...)
31.Mai.13

Acórdão STJ - Investigação de paternidade - cisão de efeitos patrimoniais

Paulo Alexandre Rodrigues
"1. O prazo-regra de dez anos para investigação da paternidade, previsto no art. 1817º, nº1, do Código Civil, pese embora estar em causa um direito de personalidade, pessoalíssimo, é um prazo razoável e proporcional que não coarcta o exercício do direito do investigante, no confronto com o princípio da confiança e de tutela dos interesses merecedores de protecção do investigado e, por isso, não enferma de inconstitucionalidade material.   2. As consequências jurídicas (...)