«I – Porque os direitos reais incidem sobre a totalidade das coisas que constituem o seu objecto, as partes constitutivas ou componentes da coisa não podem, enquanto se mantiverem como tal, ser objecto de direitos particulares, antes seguindo o destino jurídico unitário da coisa.
II - Por assim ser, não podem constituir-se direitos de propriedade diversos sobre as diferentes partes de um mesmo imóvel, excepto nos termos em que a lei permite a chamada propriedade horizontal.
III - Uma porção de terreno que está contida pelas paredes de um prédio urbano e que se situa por baixo do mesmo ao nível do seu rés do chão, atravessando-o em toda a sua extensão longitudinal, formando um túnel, não tendo na extremidade que confina com a via pública qualquer porta, e desembocando a outra sua extremidade numa porta que dá acesso a um outro prédio urbano, deverá qualificar-se como logradouro do prédio urbano que o contém.
IV - Em função do princípio da unidade acima referido não pode admitir-se que ainda que apenas sobre parte desse túnel se constitua direito de propriedade diverso daquele que incide sobre o prédio urbano em cujas paredes o mesmo se contém.
V - Deverá admitir-se a constituição por usucapião de uma servidão legal de passagem que se faça não por um prédio rústico, como se refere literalmente no art 1550º CC, mas pelo logradouro de um prédio urbano.
VI - Porque a servidão por destinação de pai de família se pode constituir sobre prédios urbanos ou sobre prédios rústicos, não se mostra absolutamente contrário à natureza de uma servidão de passagem que a mesma se faça através de um prédio urbano e menos ainda através de um seu logradouro.
VII - Na servidão legal de passagem não está em causa um tipo de direito real de gozo mas um seu sub-tipo.
VIII - O princípio da tipicidade, no que se reporta a servidões, resulta satisfeito desde que não seja inutilizado o núcleo essencial das mesmas tal como emerge do art 1544º do C. Civil: o gozo das utilidades do prédio serviente, quaisquer que sejam, ser feito por intermédio do prédio dominante com acréscimo do seu proveito.
IX - A razão de ser da restrição constante do art 1550º resulta de se entender que a solução oposta colidiria com a intimidade de que deve rodear-se a habitação ou domicilio.
X - Essa razão de ser não verifica no que se reporta ao acima referido logradouro.
XI – Pelas razões expostas, deverá concluir-se que a constituição de uma servidão de passagem por usucapião sobre o túnel acima referido, a favor do prédio em que este desemboca numa das suas extremidades, não fere o princípio da tipicidade dos direitos reais.»
Acórdão Integral de 10.7.2019 do Tribunal da Relação de Coimbra:
"II - O cariz imemorial do uso do caminho público corresponde a uma permanência uniforme que se prolongou por um espaço de tempo que excede a memória de todos os homens.
III - Resultando dos factos provados que o uso do caminho se traduz em vantagens para a comunidade – não se circunscrevendo, pois, a meros benefícios pessoais para os autores –, é de concluir que aquele não pode ser confundido com um atravessadouro.
IV - Integrando o caminho público no domínio público, a sua desafectação não depende apenas da desnecessidade ou da falta de uso como fundamento da extinção de direitos reais, sendo que, a admitir-se a desafectação tácita, tal não se fundamenta, somente, na não utilização."
Acórdão integral do Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2019:
Cria o procedimento de identificação e reconhecimento de prédio rústico ou misto sem dono conhecido, adiante designado por prédio sem dono, e respetivo registo
Comunidade australiana reivindica aquele estatuto para rio em linha com pensamento juridico de conservação da natureza.
the guardian
"I - A redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30-08, ao art. 5.º da Lei n.º 7/2001, de 11-05, aplica-se à união de facto que perdurou 22 anos e se extinguiu, por morte de um dos membros, em Fevereiro de 2007, por, à data da entrada em vigor da lei nova, o membro sobrevivo exercer o direito real de habitação da casa de morada dos unidos consagrado na lei antiga, e por força do disposto no art. 12.º, n.º 2, do CC (retrospectividade da lei).
II - O direito em causa goza das características dos direitos reais, nomeadamente da oponibilidade erga omnes, independentemente do seu registo, pelo que é oponível ao proprietário do imóvel, mesmo que seja titular de um direito real maior.
III - A interpretação preconizada em I não viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e do direito de propriedade privada."
Acórdão integral de 28.11.2017
Contabiliza já o número de 7100 pedidos de agendamento um bom número de arranque de importante projeto
OA:
https://portal.oa.pt/comunicacao/imprensa/2018/01/25/cadastro-simplificado-ja-registou-7100-pedidos/
"É violento todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída em consequência dos meios usados pelo esbulhador, designadamente quando os meios utilizados se traduzem no corte do fornecimento de electricidade destinado a evitar a laboração da unidade empresarial e a colocação de segurança privada com a intenção de inviabilizar a entrada da requerida e dos seus funcionários no estabelecimento comercial estão abrangidas no conceito de violência para os efeitos legais."
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Évora de 7.12.2017:
«Não obstante excederem quinze centímetros em todas as suas dimensões, devem ser qualificadas como frestas, embora irregulares, as aberturas, existentes na parede de um edifício, que não disponham de parapeito onde as pessoas possam apoiar-se, debruçar-se ou desfrutar de vistas, não permitam, através delas, projectar a parte superior do corpo humano, introduzir a cabeça de uma pessoa adulta, conversar com alguém que esteja do lado de fora ou visualizar o prédio vizinho, e tenham, como única função, permitir a entrada de luz e arejamento.»
Acórdão Integral de 12.10.2017
"I - É reconhecido ao proprietário do solo o direito de proceder livremente à captação de águas subterrâneas, qualificadas pela lei como coisas imóveis (arts. 1305.º, 1344.º, n.º 1, 1386.º, n.º 1, al. b), e 204.º, n.º 1, al. b), todos do CC).
II - Consagra o art. 1394.º, n.º 2, do CC o princípio geral de livre exploração de águas subterrâneas ao estabelecer que a diminuição do caudal de qualquer água pública ou particular, em consequência da exploração de água subterrânea, não viola os direitos de terceiro, excepto se a captação se fizer por meio de infiltrações provocadas não naturais.
III - Esta última limitação só existe em relação às águas artificiais, i.e., as que, devido à intervenção do homem, foram artificialmente infiltradas no prédio por desvio de alguma corrente, nascente ou veio subterrâneo de prédio vizinho, por envolverem utilização e fruição indevida de elementos do solo que se situam para além dos materialmente incluídos no prédio.
IV - Revelando a matéria fáctica dada como provada que a redução do caudal dos poços existentes no prédio dos autores resultou do abaixamento do nível freático provocado pela abertura dos poços no prédio dos réus (situado num plano inferior e contíguo àquele), sem que, porém, essa captação de água, no subsolo do terreno destes últimos, tenha envolvido qualquer desvio de corrente, nascente ou veio do prédio vizinho, é de concluir que os réus se limitaram a exercer o direito de explorar águas subterrâneas no seu prédio, sem que, com essa actuação, tenham lesado direitos dos autores.
V - Neste âmbito, não cabe ao tribunal sindicar o cumprimento pelos réus das exigências administrativas aplicáveis à captação de águas no que diz respeito, nomeadamente, à observância ou inobservância dos requisitos a que estão sujeitos a pesquisa e a execução de poço ou furo, pertencendo antes tal competência, para assegurar e vigiar o cumprimento das referidas exigências, às autoridades administrativas."
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 1.6.2017
A partir de Maio os animais passarão a ser definidos legalmente " Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objecto de protecção jurídica em virtude da sua natureza."
Acarretando conjunto de obrigações para os humanos.
dinheiro vivo:
«I. Sendo a posse de boa fé e havendo título de aquisição e registo deste, é de 10 (dez) anos, contados desde a data do registo - alínea a) do art.º 1294.º do C.Civil - o prazo capaz de legitimar a aquisição do direito de propriedade sobre uma coisa imóvel.
II. Não obstante todas as vicissitudes processuais por que passou o processo de falência - designadamente a anulação de todos os seus trâmites processuais posteriores aos despachos de 17.07.1987 - possuindo o prédio de boa fé e apresentando título e registo de aquisição deste imóvel desde 05.07.1988 até 17.07.2002, isto é, durante mais de 10 anos, a ré adquiriu o prédio, por usucapião, ainda antes de 02.01.2002.
III. A usucapião constitui um modo de aquisição originária, ou seja, é uma forma de constituição de direitos reais e não uma forma de transmissão e, por isso, a propriedade conferida com base na usucapião não está dependente de qualquer outro circunstancialismo juridicamente relevante que surja ao lado do seu processo aquisitivo e que, só aparentemente poderá interferir neste procedimento de consignação de direitos; porque se trata de uma aquisição originária, o decurso do tempo necessário à sua conformação faz com que desapareçam todas as incidências que neste processo eventualmente possam ter surgido.»
Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2017
«3. Em face do exposto, na improcedência do recurso, decide-se não julgar inconstitucional a norma extraída da alínea a) do n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, interpretada no sentido de o arrendatário, há mais de três anos, de parte de prédio urbano não constituído em propriedade horizontal, não ter direito de preferência sobre a totalidade do prédio, na compra e venda desse mesmo prédio.»
Acórdão Integral de 3.11.2016:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160583.html
Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003
«...IV - Valendo a usucapião por si, como forma de aquisição originária que é, não pode a mesma ser prejudicada pelas eventuais inscrições registais e daí que não impeça o reconhecimento da propriedade da autora, com fundamento na usucapião, sobre o imóvel em litígio o facto de os réus o terem registado – art. 5.º, n.os 1 e 2, do CRgP.
V - Tendo ficado provado que os antecessores da autora exerceram a posse sobre o mencionado prédio, comportando-se como seus proprietários, durante mais de vinte anos, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, a sucessão per universitatem da autora (transmitida por testamento) não é causa de aquisição de uma nova posse, mas sim um modo de transmissão da posse dos seus antecessores.
VI - Pelo que, já se tendo verificado a usucapião do prédio em questão à data da morte dos referidos antecessores, é irrelevante, para esse efeito, o decurso temporal posterior.
VII - A tal conclusão não obsta o facto de a autora não residir no imóvel já que a posse não obriga o possuidor a permanecer ininterruptamente no imóvel possuído, bastando que continue a deter o corpus e o animus caracterizadores daquela figura....»
Acórdão Intergal do Supremo Tribunal de Justiça de 3.3.2016
LEI N.º 152/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 179/2015, SÉRIE I DE 2015-09-1470280711
Processo de reconhecimento da situação de prédio rústico e misto sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvopastoris e seu registo
«I - Na falta de definição legal do conceito de “prédio urbano”, deve dar-se prevalência à verdade material sobre a registral, sobretudo no domínio da identidade e composição do mesmo, que não está sequer abrangido pela presunção – ilidível – que resulta do registo.
II - A circunstância de determinada moradia – o locado – se encontrar inscrita, no registo predial, sob o mesmo número e conjuntamente com outras, não obsta a que seja considerada “prédio urbano” – nomeadamente, para efeitos de exercício do direito de preferência do arrendatário -, se for dotada de autonomia física, social e económica.»
Acórdão integral de 3.3.2015:
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que se pronuncia pelo exercício abusivo de direito de preferência com base na não utilização de terreno para fim agricola.
http://www.inverbis.pt/2014/tribunais/exercicio-abusivo-direito-preferencia
«I - A justificação que preside à atribuição do direito de preferência a favor do locatário é a de facilitar a aquisição do prédio, proporcionando o acesso à propriedade a quem beneficia já de direito de gozo mais ou menos prolongado sobre esse bem, desta forma dando realização à pretensão constitucional nesse sentido, ao mesmo tempo que se solidifica a paz social, ao eliminar potenciais conflitos entre locador e locatário.
II - É pressuposto da acção de preferência que já tenha sido celebrado o negócio jurídico em relação ao qual existe direito de preferência e que este seja válido.
III - Os locatários de um prédio alienado, sobre o qual recaíam um direito de usufruto e um direito de nua propriedade, não podem limitar o exercício do seu direito de preferência apenas ao segundo daqueles direitos, quando ambos foram transferidos para os adquirentes, em conjunto, no mesmo instrumento notarial.
IV - Daqui decorre, como consequência, que era sobre o negócio jurídico com estes contornos e alcance que os locatários-preferentes deviam ter exercido a sua preferência e, nessa conformidade, estavam obrigados a depositar o preço global que os adquirentes tinham desembolsado, sob pena do seu direito caducar.»
Acórdão Integral Supremo Tribunal de Justiça de 4.2.2014
Iniciativa - Departamento de formação da Câmara dos Solicitadores
Albufeira, Porto, Lisboa, Figueira da Foz, Açores e da Madeira
Março e Abril de 2014.
Informação e inscrição:
Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2013. D.R. n.º 252, Série I de 2013-12-30
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o procedimento de identificação e de disponibilização de prédios do domínio privado do Estado e dos institutos públicos na bolsa de terras a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro
Portaria n.º 376/2013. D.R. n.º 252, Série I de 2013-12-30
Ministério das Finanças
Procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2013
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