Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
«I - Em face da atribuição em arrendamento da casa de morada de família a qualquer dos cônjuges, nos termos do nº 1, do artigo 1793º do Código Civil, o tribunal de acordo com o nº 2 da mesma norma, define as condições do contrato.
II - Para esta definição, o tribunal há-de socorrer-se de todos os elementos de facto que tenha ao seu dispor por modo a definir um montante equitativo e justo, nomeadamente, atendendo (i) aos rendimentos de ambos os cônjuges, (ii) ao valor (...)
«I - O direito de alimentos entre ex-cônjuges tem natureza excecional e temporária, como resulta do disposto no nº 1 do artigo. 2016º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 61/2008, de 31-10, podendo a prestação ser alterada ou cessar, conforme o disposto nos artigos 2012º ou 2013º do Código Civil.
II - Havendo rutura do vínculo conjugal, a prestação alimentar, assume uma natureza autónoma e afere-se por um critério de dupla proporcionalidade, quer em função (...)
Em face desta realidade cada vez mais frequente de casais internacionais a Comissão apresentou novas regras por forma a agilizar o processamento do divórcio o separação.
UE - Comissão:
http://ec.europa.eu/news/justice/110321_1_pt.htm
Ontem em debate na Assembleia da República a proposta de Lei sobre a alteração do regime de divórcio pretende segundo os proponentes proteger a parte mais frágil na relação júridica com duas propostas a refletir:
- O não cumprimento culposo dos deveres parentais acarreta a indiciação por crime de desobediência.
- O trabalho da mulher a favor da família pode ser tido em linha de conta no momento da partilha de bens.
Noticia Jornal Público:
ht (...)
Será apresentada Proposta de Lei pela maioria parlamentar no sentido de alteração do regime do divórcio litigioso com fundamento na culpa de um dos conjuges, é o final do divórcio-sanção.
Uma proposta de alteração a refletir pois que por certo os seus efeitos não se cingirão ao texto da Lei, sendo aprovada, tal proposta poderá ter repercussões assinaláveis na sociedade portuguesa.
Notícia Jornal Público:
http://ultimahora.publico.clix.pt/noticia.aspx?id=1323795&am (...)