Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
«1. A alínea j) do n.º1 do art.º 5.º Decreto n.º 2-C/2020, de 17.04, prevê expressamente que os cidadãos podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente.
2. O cumprimento de partilha de responsabilidades parentais engloba as deslocações necessárias para assegurar e (...)
Decreto de Estado de Emergência 17-A/2020 de 2.4.2020;
«...e) Direito de reunião e de manifestação: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes, com base na posição da Autoridade de Saúde Nacional, as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo a limitação ou proibição de realização de reuniões ou manifestações que, pelo número de pessoas envolvidas, potenciem a (...)
«O estado de sítio ou estado de emergência estão previstos na Constituição da República Portuguesa e deles pode resultar a suspensão de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, o que, contudo, deverá ser na medida do necessário para conter a ameaça que lhe serve de fundamento. A suspensão desses direitos deve ser decretada sob a égide do princípio da proporcionalidade, cujo alcance deverá reduzir-se, no que respeita à dimensão, duração e meios utilizados, ao (...)