Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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«A revogação da suspensão da execução da pena de prisão, por violação de deveres e regras de conduta impostos, só pode ser decretada se tiver havido infracção grosseira ou repetida dos deveres de conduta ou regras impostas ou do plano individual de readaptação social, que revelem que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.»
Acórdão Integral da Relação de Évora de 7.1.2020:
http://www.dgsi (...)
"I. Tendo o condenado deixado de pagar as prestações em que lhe foi permitido fracionar o pagamento da pena de multa e não se mostrando possível a sua cobrança coerciva, importa indagar se a razão do não pagamento lhe é, ou não, imputável, e só decidir sobre a conversão do remanescente da multa não paga em prisão subsidiária com esse conhecimento, assegurando o exercício do contraditório, como decorre do artigo 61.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal.
II. Sendo (...)
I - Os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão vêm enunciados no art.50.º, n.º 1 do Código Penal. - O pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é apenas que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos. - O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do (...)
I - Os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão vêm enunciados no art.50.º, n.º 1 do Código Penal. - O pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é apenas que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 5 anos. - O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, ou seja, que a simples censura do (...)
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 7/2015 - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 100/2015, SÉRIE I DE 2015-05-2567289915 Supremo Tribunal de Justiça «A audição do condenado, imposta pelo nº 4 do art. 125º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei nº 115/2009 de 12 de outubro, deve ser presencial.»
Acórdão uniformizador hoje publicado:
https://dre.pt/applicatio (...)