Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
«Advogado-geral M. Szpunar: só através de medidas adotadas de forma casuística podem ser impostas às plataformas como a Google, a Meta Platforms e a Tik Tok obrigações suplementares num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que tem sua sede. O direito da União impede que a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outros Estados-Membros seja restringida por medidas legislativas gerais e abstratas»
Conclusões integrais de 8.6.2023 (...)
O início de vigência de diretiva comunitária obrigará as plataformas digitais a comunicar as vendas dos seus utilizadores às autoridades tributárias
observador
Lei n.º 26/2023 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, (...)
«...IX - Dado o importante papel desempenhado pela internet em aumentar o acesso do público a notícias e a facilitar a disseminação de informação, a função dos bloggers e dos utilizadores das redes sociais pode também ser assimilada à de “cães de guarda públicos” para efeitos da proteção conferida pelo Artigo 10.º da CEDH.
X - Embora, em geral, os direitos da pessoa em causa protegidos pelos artigos 7.º e 8.º da Carta (vida privada e familiar e proteção de dados (...)
«1) O artigo 17.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),
deve ser interpretado no sentido de que:
no âmbito da ponderação que deve ser realizada entre os direitos previstos nos artigos 7.° e 8.° (...)