Em vigor a aplicação de taxa de 6%
jornal económico:
Medida entre em vigor em Julho para contratos de baixa potência na componente fixa.
Economia e Finanças:
https://economiafinancas.com/2019/iva-da-eletricidade-e-gas-desce-para-6-em-julho-de-2019/
I - No caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa a recair sobre o contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto.
II – Impõe-se, portanto, à Administração Tributária abalar a presunção de veracidade da declaração do imposto e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração vigente no nosso direito (artigo 75.º da LGT), só depois passando a competir ao contribuinte o ónus de provar a veracidade do declarado, o que quer dizer que se a Administração Tributária não fizer prova do bem fundado da formação do seu juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a Impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a veracidade da declaração.
III - Tal prova não tem de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível.
IV – Para que a Administração Tributária, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do CIVA, obste à dedução do IVA mencionado em facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consubstanciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. artigo 240.º do Código Civil) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.
V - Basta à Administração Tributária provar a factualidade que a levou a não aceitar a respectiva dedução de imposto, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte. Contudo, não se apresentam como indícios suficientemente sólidos conclusões e ilações retiradas de meras conjecturas, sem qualquer base factual.
VI – Os indícios devem ser analisados de forma contextualizada e articulada entre si, nunca de forma isolada ou atomística. *
*Sumário elaborado pelo relator
Acórdão integral do Tribunal Central Administrativo do Norte de 18.10.2018
Elucidário quanto a recente legislação de Economia&Finanças:
Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA
Reduzir ou não potência contratada ?
ECO:
Parecer da Ordem dos Contabilistas Certificados:
https://www.occ.pt/pt/noticias/iva-contrato-de-exploracao-turistica/
A ATA esclarece o seu entendimento quanto a redução de taxa de IVA quando sejam representados trabalhadores...
Jornal Económico:
Prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, durante o qual é possível a opção pelo procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho
(IVA na transmissão de bens, para fins privados, que sejam transportados para fora da União Europeia na bagagem pessoal de adquirentes nela não residentes)
"a) A fraude em carrossel pode apresentar a seguinte caraterízação
b) Uma “conduit company” – eì o transmitente na primeira transaçaÞo. Vende bens ao “missing trader”, ao abrigo da aliìnea a) do artigo 14º do Regime do IVA nas TransaçoÞes Intracomunitaìrias (RITI) ou seja, isento de IVA.
c) O “missing trader” – eì adquirente na primeira transaçaÞo e transmitente na segunda. Liquida o IVA da sua transaçaÞo com o segundo adquirente (o “broker”), mas naÞo o entrega ao Estado, ficando com o montante para si. Normalmente, passado algum tempo, desaparece do sistema para naÞo ser detetado pela autoridade fiscal.
d) O “broker” – eì o adquirente da transaçaÞo efetuada com o “missing trader”. Deduz IVA da sua transaçaÞo, pedindo o reembolso ao Estado. Uma vez que naÞo existe entrega do imposto liquidado referente aÌ mesma transaçaÞo pelo “missing trader”, o Estado paga o montante do imposto ao broker.
e) Posteriormente, poderaì ser o transmitente numa segunda transaçaÞo intracomunitaìria isenta de IVA com a “conduit company”, completando assim o carrossel.
f) Este “circuito” pode ser “esticado” para dificultar o trabalho da AT, chamando a intervir um quarto interveniente: o buffer. O “buffer”, ou empresa-tampaÞo, eì uma empresa que se coloca entre o “missing trader” e o “broker”. Trata-se de uma empresa que vai ser adquirente numa transaçaÞo com o “missing trader”, e depois transmitente numa posterior transaçaÞo com o “broker”.
g) E para dificultar a investigação, em vaìrios casos naÞo existe somente um “buffer” inserido no esquema fraudulento mas sim vaìrios."
Acórdão Tribunal Central Administrativo do Norte de 9.11.2017
Esclarecimentos da ATA sobre o funcionamento da isenção de IVA para turistas.
ATA:
Ofício circulado da AT explicando o conceito em face e legislação europeia alterada.
ATA:
Regula o decreto-lei relativo ao taxfree - simplificação dos procedimentos de reembolso de IVA aos viajantes
Segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes
Iniciativa da Associação Fiscal Portuguesa
18.05.2017 - 18:00
Palacete dos Viscondes de Balsemão - Praça Carlos Alberto - Porto
Informação AFP
http://www.afp.pt/eventos-e-iniciativas/conferencias/calendario/554-a-fraude-ao-iva-tipo-carrossel
Números à escala da UE, sendo Portugal um dos Estados com maior esforço de recuperação daquele imposto.
UE:
http://europa.eu/rapid/press-release_IP-16-2936_en.htm
Ofício circulado de 6.6 da AT, esclarece a implementação de taxa de 13% a determinados bens alimentares no âmbito da restauração.
AT:
Na área comercial esquema de transações entre residentes e não residentes na UE importa o prejuizo de 300M euros /ano em IVA.
observador:
«A omissão de entrega total ou parcial, à administração tributária de prestação tributária de valor superior a EUR 7.500 relativa a quantias derivadas do Imposto sobre o Valor Acrescentado em relação às quais haja obrigação de liquidação, e que tenham sido liquidadas, só integra o tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, previsto no artigo 105 nº 1 e 2 do RGIT, se o agente as tiver, efectivamente, recebido»
A ATA prorrogou o prazo para comunicação de acturas pelos contribuintes por forma a ser maximizado o benefício fiscal de 15% de IVA, naqueles sectores de comércio.
ATA:
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