Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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«I. A valoração do registo criminal para efeito de determinação da pena encontra assento legal no artº 71º do Código Penal, mormente na al. e) do nº 1, que expressamente manda relevar “a conduta anterior ao facto”.
II. Pois o mesmo serve de baliza para se aferir da amplitude das necessidades de prevenção especial, sendo que a actuação de um arguido primário não pode ser valorado de forma igual à de um arguido com a prática anterior de crimes, ainda que os crimes (...)
«A gravação áudio de uma conversa entre a trabalhadora e a gerente da ré, obtida sem o consentimento desta e destinada a provar o despedimento, é uma prova ilícita violadora do direito à palavra - 26º, 1, 2, 32º, 8, CRP. Só deve haver cedência do princípio de proibição de aproveitamento de prova ilícita caso esta incida sobre bens claramente superiores aos sacrificados e a prova seja indispensável. Os interesses que se pretendem alcançar (indemnização por despedimento) (...)
«Os direitos indemnizatórios que derivam para o empregador de ilícito penal, cometido pelo trabalhador durante a atividade profissional e aproveitando o exercício dessa atividade, encontram-se sujeitos ao regime prescricional geral que decorre do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil. Créditos indemnizatórios que derivem de comportamentos do trabalhador que constituam “desempenho” das suas obrigações laborais, e não constituam ilícito criminal em aproveitamento do (...)
«1. Podem as partes pôr fim a uma acção judicial mediante transacção na qual celebram um contrato.
2. As regras sobre deteriorações efectuados pelo locatário do estabelecimento no locado e sobre a responsabilidade por elas constam do regime geral da locação, nos artigos 1043º e seguintes do Código Civil.
3. Verificando-se que o estabelecimento comercial em causa já era explorado pelos locatários há mais de 30 anos, por referência à data do término do contrato de (...)
«A alínea b) do nº 2 do artigo 864º do Código de Processo Civil não prevê, deliberadamente, o diferimento da desocupação nos casos em que o arrendatário não sofre uma incapacidade superior a 60%, mas sim um seu dependente: entendeu-se que a limitação ao direito de propriedade que esta norma impõe ao senhorio não deve ser estendida para proteção do direito social à habitação de todo o agregado familiar do arrendatário, considerando-se que quem celebrou o contrato (...)
«1 – Estando alegado o não uso do imóvel arrendado durante mais de um ano, constitui ónus de prova do arrendatário demonstrar os factos integradores da exceção de licitude desse não uso, por doença, nos termos do art.º 1072.º, nº2, alínea a), do C. Civil e, assim, as características desta que permitam afirmar o seu carácter temporário, pois que só nesta situação se justifica impor ao senhorio a manutenção do contrato de arredamento.
2 – Tendo os réus invocado a (...)
«I – Concluindo-se que a atribuição da viatura automóvel para uso total (em serviço e na vida pessoal) remonta ao próprio acordo que vinculou profissionalmente o autor à ré – logo nesse momento foi atribuída ao autor uma viatura, para este utilizar também na sua vida particular, o que foi até essencial para ele aceitar a proposta de emprego – disponibilização de viatura essa que se verificou desde a admissão do autor e por cerca de onze anos, estamos perante uma (...)
«I – O uso dos poderes de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de manifesta desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos impugnados, sendo certo que, só em casos excecionais poderá o Tribunal da Relação concluir de forma diferente do tribunal da 1ª instância, impondo a alteração da matéria de facto..
II - Os créditos vincendos não são como pretende a recorrente, (...)
«I – O mecanismo previsto nos artigos 56.º e 57.º do CT. é um mecanismo de conciliação entre a atividade profissional e a vida familiar, que visa permitir ao trabalhador o cumprimento das suas responsabilidades familiares, mas não lhe permite definir os concretos termos em que pretende desenvolver a sua actividade esses ficam por conta do empregador, pois a determinação do horário de trabalho é uma manifestação do poder de direcção do empregador, com as limitações legais (...)
«I – Verificando-se a violação continuada do Réu Condomínio da obrigação de realizar as obras necessárias à eliminação dos defeitos e enquanto não cessar tal violação não se inicia qualquer prazo prescricional para exercício dos direitos afetados. II – O Réu Condomínio é responsável pela reparação dos danos sofridos pelos Autores e Interveniente em consequência da inacção do primeiro na reparação das deficiências das partes comuns, pesem embora as sucessivas (...)
I« – Os alimentos devem ser fixados na proporção entre os meios daquele que houver de prestá-los e a necessidade daquele que houver de recebê-los.
II - A medida dos alimentos não se afere estritamente por aquilo que é indispensável à satisfação das necessidades básicas e educativas dos filhos, mas pelo que é necessário à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral destes.
III – Quanto a alimentos a título educacional, de natureza excepcional (...)
«I – Os pressupostos cumulativos de que depende a intervenção do FGAM são os seguintes: (i) que tenha sido judicialmente reconhecida a obrigação de alimentos a favor de menor residente em território nacional; (ii) que a pessoa judicialmente obrigada a prestá-los não os satisfaça pelas formas previstas no art. 48.º do RGPTC; (iii) e que o menor credor de alimentos não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), nem beneficie nessa medida (...)
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« IV- Constitui uma das obrigações do locatário não fazer da coisa locada uma utilização imprudente, sendo o mesmo obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, sob pena de responder pela perda ou deteriorações da coisa.
V- Os vidros da fachada principal e lateral com vinil autocolante, colas e outros vestígios (i); a soleira em granito da (...)
«I - Estando em causa o fornecimento contínuo de um serviço essencial (serviço de fornecimento de energia elétrica), o prazo para a propositura da ação, ou da injunção, pelo prestador de serviço, enquanto prazo de prescrição, é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, não relevando, como tal, a data do vencimento da fatura conforme pretendia a recorrida.
II - Estando em causa o fornecimento contínuo de um serviço (...)