Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do STA de 06-06-2024 ― Processo n.º 741-23.4BELSB ― 1.ª Secção ― Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: Estando em jogo o exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais, formalmente reconhecidos pela Constituição da República (...)
«Resolve contradição de jurisprudência do seguinte modo: - Não existe norma ou princípio legal que imponha que as quantias indicadas em rubrica autónoma a título de honorários de mandatário, nos termos do art. 25.º n.º 2, d), do Regulamento de Custas Judiciais, tenham de ser documentadas, nomeadamente, mediante nota de honorários e/ou correspondente recibo»
Acórdão integral do Supremo Tribunal Administrativo de 20.01.2021
http://www.dgsi.pt/jsta. (...)
"O facto de o interessado/oponente constituir mandatário, após ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, que determinou a interrupção do prazo para deduzir oposição, não implica que perca o benefício desta interrupção ocasionada pela apresentação do requerimento para nomeação de patrono."
Acórdão Integral de 18.01.2017
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a8db37e86f869e34802580ae003b0814?OpenD (...)
«I - O direito à informação não procedimental, como é o caso presente, é conferido a todas as pessoas, tendo natureza análoga aos direitos liberdades e garantias e só podendo estar sujeito às restrições expressamente previstas na Constituição e na lei (cfr. art. 268º, nº 2 da CRP e arts. 5º, 6º, 7º e 11º, nº 5 da LADA). II - Vigorando aqui o princípio do arquivo aberto, agora consagrado no art. 17º do CPA e 1º da LADA, o acesso à informação não procedimental (...)
«A determinação do rendimento com base na aquisição de um bem previsto na tabela do n.º 4 do art. 89.º-A da LGT só pode ser feita uma vez, relativamente ao ano em que se verificou ou em qualquer um dos três anos seguintes em que, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, falte a declaração de rendimentos ou se verifique a desproporção aí prevista, e não em todos esses anos.»
Acórdão Integral de 23.04.2014:
http://www.dgsi.pt/jsta (...)