Funcionalidade útil da página da Autoridade para as Condições de Trabalho
ACT:
http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/AreasPrincipais/RegistoEntidadeEmpregadora/Paginas/default.aspx
Portugal maior crescimento de fosso salarial entre homens e mulheres entre 2011 e 2016 na UE...
dinheiro vivo:
«Nos termos do art. 342º, nºs 1 e 2 do Código Civil, cabe ao trabalhador alegar e provar, não só que prestou trabalho em dias de descanso semanal, feriados, dias de descanso compensatório e dias de descanso preparatório da viagem seguinte, mas também que não gozou os descansos compensatórios devidos. Feita esta prova, cabe à entidade empregadora provar o respetivo pagamento.»
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 9.3.2017
Empresas que entendem obrigar ao uso por trabalhadores de aplicações de vigilância e localização...
Observador:
http://observador.pt/2015/05/19/aplicacoes-vigilancia-um-big-brother-laboral/
Tribunais superiores portugueses confirmam justa causa de despedimento tendo por base posts na rede social.
In verbis:
http://www.inverbis.pt/2014/atualidade/direitosociedade/686-sei-o-que-escreveste-facebook
«1. Na sub-rogação parcial, o credor só terá preferência sobre o sub-rogado quando da sub-rogação derive prejuízo para ele, isto é, se com a sub-rogação e concorrência do sub-rogado o credor fica em pior situação do que a que teria se não se tivesse verificado o pagamento por terceiro.
2. Tendo o Fundo de Garantia Salarial pago parte dos créditos de ex-trabalhadores da insolvente, da sub-rogação não resulta prejuízo para estes, uma vez que, no concurso perante o devedor, o Fundo apenas vai reclamar a parte do crédito que o credor já recebeu dele.
3. Assim, nesse concurso, o crédito remanescente dos ex-trabalhadores e o crédito do Fundo devem ser graduados a par.»
Acódão Integral Supremo Tribunal de Justiça - 20.03.2014
O Governo prepara fim dos benefícios dos denominados carros de serviço como parte da retribuição.
Publico:
Lei n.º 69/2013. D.R. n.º 167, Série I de 2013-08-30
Assembleia da República
Quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho
Lei n.º 70/2013. D.R. n.º 167, Série I de 2013-08-30
Assembleia da República
Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho
Lei n.º 68/2013. D.R. n.º 166, Série I de 2013-08-29
Assembleia da República
Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro
Segundo diploma ontem publicado haverá aquele prazo de regularização.
Diário Económico:
Lei n.º 63/2013. D.R. n.º 164, Série I de 2013-08-27
Assembleia da República
Instituição de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado - primeira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e quarta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro
Lei n.º 63/2013. D.R. n.º 164, Série I de 2013-08-27
Assembleia da República
Instituição de mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado - primeira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e quarta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro
Lei n.º 64/2013. D.R. n.º 164, Série I de 2013-08-27
Assembleia da República
Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro
Lei n.º 23/2012. D.R. n.º 121, Série I de 2012-06-25
Assembleia da República
Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
O Estado pretende limitar o quantitativo a indemnizar os seus trabalhadores em cado de rescisão a 12 meses de vencimento a 20 dias por cada ano de trabalho.
Noticia Publico:
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