20.Out.17
Acórdão Relação de Coimbra - liberdade condicional - pressupostos
Paulo Alexandre Rodrigues
"I – Para o preenchimento do requisito legal enunciado na al. a) do n.º 2 do artigo 61.º do CP, releva sobretudo, não o percurso prisional, em si mesmo, do condenado, no sentido de adaptativo e de obediência e conformismo táctico e pragmático aos regulamentos, mas sim o comportamento daquele - exteriorização de uma dada personalidade, materializada e espelhada durante o período de reclusão -, como índice de (re)socialização e de um futuro comportamento responsável em liberdade.
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