Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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«I - A não separação dos irmãos é vector concorrente, conjugado com outros relevados do conceito do interesse das crianças, na decisão quanto à residência exclusiva da criança a atribuir a um dos progenitores. II - O Tribunal deve, na medida da sua capacidade de discernimento, consultar a criança, dando-lhe oportunidade de expressar, livremente e se necessário em privado, o seu ponto de vista sobre os assuntos com ela relacionados, para ser tido em consideração.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 22.09.2025 (...)
Lei n.º 39/2025 Assembleia da República Proíbe o casamento de menores e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das situações de perigo que legitimam a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo, alterando o Código Civil, o Código do Registo Civil e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
«I - Para se declarar o incumprimento de regulação do exercício das responsabilidades parentais, deve ocorrer uma atuação incumpridora e censurável imputável ao outro progenitor.
II - Inexiste essa censura se a menor apresenta sinais físicos e emocionais negativos quando antecipa a visita ao pai, e a mãe não exige à filha que visite o pai.
III - Naquela situação emocional e física, não se pode condenar a requerida/progenitora a assegurar a visita ao pai pois tal violaria (...)
«1. Nos princípios orientadores da intervenção para a protecção da criança destacam-se o do interesse superior da mesma, o da intervenção precoce, o da intervenção mínima, o da proporcionalidade e atualidade, o da responsabilidade parental e o da prevalência da família, não necessariamente a biológica. 2. As finalidades das medidas de proteção são o afastamento do perigo em que estão incursos os jovens e as crianças, a criação de condições que permitam proteger e (...)
Aquele tribunal indica que habitando os progenitores em localidades distantes entre si, as despesas para concretizar o regime de visitas estabelecido devem ser repartidas por ambos.
CGAE