Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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«I - O art. 1790.º do CC, na redacção da Lei n.º 61/2008, de 31-10, é aplicável a todos os casamentos celebrados segundo o regime da comunhão geral de bens, mesmo aos celebrados em data anterior à sua entrada em vigor (01-12-2008), desde que, neste caso, subsistam nessa data.
II - O mesmo artigo não altera o regime de bens a que se encontra sujeito o casamento celebrado, pelo que a partilha continua a fazer-se tratando como bens comuns aqueles que o são de acordo com esse regime.
(...)
Portaria n.º 60/2017 - Diário da República n.º 27/2017, Série I de 2017-02-07106415093
JUSTIÇA
Dispõe que os procedimentos simplificados de sucessão hereditáriaque englobem partilha, e a partilha do património conjugal, tramitados no «Balcão das Heranças» e «Balcão Divórcio com Partilha» podem incluir a realização de contratos de mútuo, destinados ao pagamento de tornas, (...)