Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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«1- Sempre que o executado pretenda suscitar a questão da redução/isenção da penhora, não porque foram violados os limites objectivos de penhorabilidade relativamente aos valores sobre que incidiu, mas em razão das suas concretas condições de vida, não está sujeito ao prazo peremptório a que respeita o nº 1 do art.º 785º do Código de Processo Civil.
2- A garantia de um salário mínimo e de uma existência minimamente condigna, que está na génese da impenhorabilidade (...)
«I - Tanto o subsídio de férias como o de Natal são prestações que acrescem à retribuição habitual e, por isso, prestações penhoráveis. II - Assim, a remuneração auferida pelo executado, acrescida de subsídio de férias ou de natal, será penhorável na proporção de um terço, nos termos do n.º 1 do artigo 738 do CPC, desde que esteja garantida a perceção do valor mensal correspondente ao salário mínimo nacional, como resulta do disposto no n.º 3 do citado artigo 738 (...)
"Efectuada a venda judicial de um imóvel em processo executivo e verificando-se que existe uma hipoteca registada com data anterior ao arrendamento de tal imóvel, o dito arrendamento caduca com a referida venda, por força do estipulado no artigo 824.º, n.º 2, do C.P.C., cujo escopo é o de que os bens vendidos judicialmente devem ser transmitidos livres de quaisquer ónus ou encargos"
Acórdão Integral de 30.05.2019
http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f3 (...)
"Tendo a Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o RAU, estendido expressamente ao executado cuja casa de habitação principal seja vendida na execução apenas algumas das normas de protecção com que visou a protecção do arrendatário, em situação similar (n.ºs 3 a 6 do artigo 930.º-B do CPC – actual artigo 863º -, ex vi nº 6 do artigo 930º - actual artigo 861º - do mesmo código), não colhe a interpretação extensiva do preceito do artigo 861º, nº 6, do Código (...)