Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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«I - A prescrição do procedimento por contraordenações previstas e punidas pelos artigos 114.º e 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações; II - A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses – artigo 27.º-A, n.º 2, do mesmo diploma; III - Pelo que (...)
"1 - O efeito interruptivo determinado no nº 2 do art. 323º do CC assenta em três pressupostos: a) Que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; b) – Que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; c) Que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao A. 2 - A expressão legal “causa não imputável ao requerente” deve ser interpretada em termos de causalidade (...)
Abertura de inquérito sobre a prescrição declarada nos autos que correm nos Tribunalde Pequena Instância Criminal de Lisboa.
CSM:
http://www.csm.org.pt/
No que respeita a dividas à Segurança Social e sua prescrição é necessária a distinção entre:
Dividas por força de recebimento indevido de prestações sociais:
Prazo de prescrição é de 10 anos cfr. art.º 13.º do D.L 133/88 de 20.4
Contado a partir da interpelação e interrompido por qualquer diligencia administrativa que vise a cobrança
Decreto-Lei n.º 133/88. (...)