Espelhar o dia a dia de um escritório de advogados com as alterações legislativas, a evolução da jurisprudência, as publicações jurídicas e os desabafos de um dia de trabalho.
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«No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fracção se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local»
Diário de República Eletrônico
Na sequência de recente e importante Acórdão do STJ pelo qual é fixada a imperatividade do titulo constitutivo de propriedade horizontal, seguem-se as apreciações dos operadores de AL.
ECO
Lei n.º 8/2022
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Revê o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, e o Código do Notariado
«1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2009/162/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009 (JO 2010, L 10, p. 14) (a seguir «Diretiva IVA»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o condomínio do imóvel WEG Tevesstraße (a seguir «WEG (...)
«I. A assembleia de condóminos pode fixar penas pecuniárias para a inobservância das suas deliberações, nomeadamente, penas pecuniárias a aplicar ao condómino em mora no pagamento das quotas de condomínio.
II. A ata da reunião da assembleia de condóminos que deliberou a aplicação e o montante dessas penas constitui título executivo contra o proprietário em mora.»
Acórdão Integral de 30.04.2019:
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc7323160398025 (...)
I. As partes do edifício que não sejam especificadas no título constitutivo da propriedade horizontal como fracções autónomas nem sejam imperativamente comuns no sentido do artigo 1421.º, n.º 1, do CC são, em princípio, presumivelmente comuns, ao abrigo da presunção contida no n.º 2 da norma.
II. Esta presunção pode ser ilidida demonstrando algum condómino que determinadas partes presumivelmente comuns do edifício foram por ele adquiridas pela prática de actos possessórios.
III. Cumprindo tais partes os requisitos que o artigo 1415.º do CC impõe para a autonomização de fracções e cumprindo a posse os requisitos para que se configure aquisição por usucapião, o condómino passa a ser proprietário das (...)
"I - O título constitutivo da propriedade horizontal tem de identificar o fim a que se destina cada fracção, especificando a al. c) do nº 2 do art. 1422º do C. Civil ser especialmente vedado a um condómino dar-lhe um uso diverso desse fim.
II - O exercício da actividade de alojamento local numa fracção destinada a habitação viola o fim que lhe foi fixado no título de propriedade horizontal"
Acórdão Integral de 11.04.2018 (...)
"I - Em edifício constituído em propriedade horizontal os terraços que façam parte da respectiva estrutura e desempenhem funções de cobertura de alguma fracção são obrigatoriamente partes comuns, ainda que sejam terraços intermédios e o seu uso exclusivo se mostre atribuído em favor de uma determinada fracção autónoma.
II - A realização de obras urgentes de reparação das partes comuns em ordem a evitar danos em fracção autónoma do edifício incumbe ao condomínio (...)
«1. Somente são anuláveis as deliberações que a assembleia de condóminos tome dentro da área da sua competência, isto é, respeitantes às partes comuns do edifício, devendo considerar-se nulas ou ineficazes as que violem preceitos de natureza imperativa e as que exorbitem da esfera de competência daquela assembleia. 2. A lei não sanciona a falta de assinatura da acta por algum dos condóminos presentes com a inexistência, ineficácia ou nulidade da deliberação. 3. Caso o (...)
« I – O terraço de cobertura é parte comum do prédio, ainda que destinado ao uso exclusivo de qualquer fracção. II – As inovações a que se refere o art. 1425, nº1, do C.C., respeitam às obras que são introduzidas nas partes comuns de um edifício em propriedade horizontal. III – No conceito de inovação tanto cabem as alterações introduzidas na substância ou forma da coisa, como as modificações estabelecidas na sua afectação ou destino. IV – As obras que alteram (...)